STJ REsp 2009476
CIVILAGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE FECHADA QUE NÃO SE QUALIFICA COMO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. As entidades fechadas de previdência privada não se equiparam às instituições financeiras e nem integram o sistema financeiro nacional e, portanto, a elas é vedado inserir previsão de capitalização de juros em contratos celebrados com seus participantes e assistidos. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FUNDIÁGUA - FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR contra decisão singular de minha lavra na qual neguei provimento ao recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento pacificado nesta Corte, razão pela qual o recurso especial esbarraria no óbice da Súmula 83/STJ; b) as entidades fechadas de previdência complementar não podem ser equiparadas às instituições financeiras para fins de cobrança de capitalização mensal de juros, conforme interpretação dos arts. 71, parágrafo único, e 76, § 1º, da Lei Complementar 109/2001; e, c) o reconhecimento da ocorrência de novação objetiva demanda reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas 5/STJ e 7/STJ. Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão objeto do recurso especial ofende o artigo 9º, § 1º, da Lei Complementar 109/01, na medida em que as entidades fechadas de previdência privada seriam equiparadas a instituições financeiras, de modo que também podem cobrar capitalização de juros, não havendo falar-se, para este fim, em distinção entre entidades abertas e fechadas. Alegou negativa de vigência ao artigo 360, I, do Código Civil, sob o entendimento de que não é possível a revisão dos contratos novados. Argumenta, também, que a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula 83/STJ, pois a jurisprudência sobre o tema não seria pacífica, citando precedente recente da Quarta Turma em que o tema teria sido debatido. Contraminuta ao agravo interno às fls. 422-423, na qual a parte agravada alega que a decisão agravada está em perfeita sintonia com o entendimento consolidado nesta Corte quanto à impossibilidade de capitalização de juros nos contratos de empréstimo entre entidades fechadas de previdência privada e seus mutuários. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE FECHADA QUE NÃO SE QUALIFICA COMO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. As entidades fechadas de previdência privada não se equiparam às instituições financeiras e nem integram o sistema financeiro nacional e, portanto, a elas é vedado inserir previsão de capitalização de juros em contratos celebrados com seus participantes e assistidos. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.