Decisão · STJ

STJ AREsp 2752124

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-09-19publicado em 2025-10-17
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DUPLICATA. NOTA FISCAL DE COMPRA E VENDA. DOCUMENTOS HÁBEIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. No caso, o tribunal de origem, amparado nas premissas fáticas dos autos, verificou que a documentação que instruiu a demanda atendeu aos requisitos necessários para a propositura da ação monitória. 2. Na hipótese, rever o entendimento do tribunal local para aferir que os documentos juntados aos autos são suficientes para a instrução da ação monitória demandaria a incursão, nas circunstâncias fático-probatórias, dos autos, o que é inviável em recurso especial diante do óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por GUIDONI BRASIL S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo assim ementado: "EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADA. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA CONTRA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRETENSÃO BASEADA EM NOTA FISCAL SEM ASSINATURA QUE COMPROVE A EFETIVA ENTREGA E RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O art. 6º, caput da Lei 11.101/05, originariamente, previa que o deferimento da recuperação judicial suspendia todas as ações e execuções em face do devedor. A alteração introduzida pela Lei n. 14.112/20, contudo, preceitua no inciso II que serão suspensas apenas as execuções ajuizadas contra o devedor. 1.1. Conforme a Primeira Câmara Cível, "a ação monitória consiste em demanda judicial com a finalidade de constituir um título executivo, razão pela qual, por ora, não interferirá no processo de recuperação judicial da empresa devedora, eis que os atos executórios serão submetidos posteriormente" (TJES, Classe: Apelação Cível, 035160130049, Relator: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/07/2020, Data da Publicação no Diário: 16/09/2020). 1.2. Preliminar de ausência de interesse processual (pela impossibilidade de prosseguimento da ação) rejeitada. 2. Segundo a jurisprudência, a assinatura de entrega das mercadorias é imprescindível para a ação monitória baseada em notas fiscais. Precedentes do TJES: Apelações Cíveis 008150002692, 014180050727 e 048150128576. 3. Em que pese a nota fiscal n. 4942 referir-se a mercadorias para entrega futura, as notas fiscais dela decorrentes não foram assinadas por defeitos aparentes, sendo que a assinatura constante no canhoto de uma delas é do motorista indicado no respectivo documento, responsável pelo frete. 4. Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença e acolher os embargos monitórios, julgando improcedente o pedido principal" (e-STJ fls. 297/298). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a recorrente sustenta, além da divergência jurisprudencial, violação do art. 700 do Código de Processo Civil. Aduz que "(..) basta, portanto, que a credora apresente documentação suficiente para demonstrar a origem e existência da dívida, não sendo necessária a presença de prova robusta e estreme de dúvidas" (e-STJ fl. 346). Contrarrazões às e-STJ fls. 362/373. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DUPLICATA. NOTA FISCAL DE COMPRA E VENDA. DOCUMENTOS HÁBEIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. No caso, o tribunal de origem, amparado nas premissas fáticas dos autos, verificou que a documentação que instruiu a demanda atendeu aos requisitos necessários para a propositura da ação monitória. 2. Na hipótese, rever o entendimento do tribunal local para aferir que os documentos juntados aos autos são suficientes para a instrução da ação monitória demandaria a incursão, nas circunstâncias fático-probatórias, dos autos, o que é inviável em recurso especial diante do óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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