Decisão · STJ

STJ AREsp 2705361

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-07-30publicado em 2025-10-17
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SÍNDICO. OBRIGAÇÃO LEGAL DE PRESTAR CONTAS. ANULAÇÃO DA ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. INEXISTÊNCIA DE PERDA DO OBJETO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA COMPROVAR DESPESAS. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AOS ARTS. 182 E 185 DO CC. SÚMULA 284/STF. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA LOCAL E FÁTICA. 1. O síndico tem obrigação legal de prestar contas de sua gestão condominial, nos termos do art. 1.348, VIII, do Código Civil e do art. 22, §1º, f, da Lei 4.591/1964. 2. A anulação da assembleia condominial, reconhecida em ação autônoma por vícios formais de convocação e quórum, não equivale à aprovação das contas nem afasta o dever legal de prestá-las. Não há identidade de objeto entre a ação anulatória e a ação de exigir contas, afastando-se a incidência dos arts. 502 e 503 do CPC. 3. O acórdão recorrido se apoiou em fundamentos autônomos e suficientes, não todos impugnados pelo recurso especial, hipótese que atrai a incidência da Súmula 283/STF. 4. A conclusão do Tribunal estadual quanto à insuficiência dos documentos apresentados para comprovar pagamentos e autorizações de despesas não pode ser revista em recurso especial, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. A invocação genérica dos arts. 182 e 185 do Código Civil não demonstrou correlação normativa efetiva com a hipótese dos autos, incidindo a Súmula 284/STF. 6. A discussão sobre o índice de correção monetária aplicável (IGP-M ou IPCA) foi resolvida pelo Tribunal estadual com base em ato normativo local e em premissas fáticas, não sendo passível de revisão em sede especial, em razão da incidência conjunta das Súmulas 283/STF e 7/STJ. 7. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDSON ALBERTO GROTH (EDSON) contra decisão da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que inadmitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 18ª Câmara Cível daquele Tribunal, de relatoria do Desembargador Heleno Tregnago Saraiva, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. O SÍNDICO TEM A OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS DA SUA GESTÃO CONDOMINIAL, CONFORME ESTABELECEM O ART. 1.348, VIII, DO CC E O ART. 22, § 1º, "F", DA LEI Nº 4.591/64. DIANTE DA NÃO APROVAÇÃO DAS CONTAS PELA ASSEMBLEIA E DAS CONSTATAÇÕES DA AUDITORIA CONTRATADA, ERA VIÁVEL O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. A POSTERIOR ANULAÇÃO DA ASSEMBLEIA, POR SI, NÃO IMPLICA PERDA DO OBJETO OU PREJUÍZO AO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS, UMA VEZ QUE AS CONTAS SEGUEM NÃO APROVADAS, INEXISTINDO ÓBICE PARA A ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS POSTULADA REFERENTE À REFORMA DA FACHADA DO CONDOMÍNIO NO PERÍODO DE OUTUBRO/2016 A ABRIL/2017 QUANDO O RÉU ERA SÍNDICO. SALDO DEVEDOR APURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, UMA VEZ QUE OS DOCUMENTOS APRESENTADOS NÃO SÃO SUFICIENTES A DEMONSTRAR O EFETIVO PAGAMENTO DAS MERCADORIAS E DOS SERVIÇOS APONTADOS, OU MESMO A AUTORIZAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DESTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. IGP-M, POIS É O ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE A INFLAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. (e-STJ, fls. 673). Não houve oposição de embargos de declaração contra o acórdão recorrido. Nas razões do agravo, EDSON apontou: (1) que não se aplica a Súmula 283/STF, porque todas as matérias foram impugnadas nas razões do recurso especial, inclusive com indicação expressa dos artigos tidos por violados; (2) que não se aplica a Súmula 7/STJ, pois não pretendeu reexame de matéria fática, mas apenas a correta aplicação dos arts. 182 e 185 do CC e 502, 503 e 505 do CPC, diante da existência de coisa julgada material na ação declaratória de nulidade da assembleia; (3) que a decisão denegatória foi genérica e não poderia obstar o processamento do recurso especial; (4) que todas as matérias foram devidamente prequestionadas (e-STJ, fls. 716/724). Não houve apresentação de contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SÍNDICO. OBRIGAÇÃO LEGAL DE PRESTAR CONTAS. ANULAÇÃO DA ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. INEXISTÊNCIA DE PERDA DO OBJETO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA COMPROVAR DESPESAS. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AOS ARTS. 182 E 185 DO CC. SÚMULA 284/STF. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA LOCAL E FÁTICA. 1. O síndico tem obrigação legal de prestar contas de sua gestão condominial, nos termos do art. 1.348, VIII, do Código Civil e do art. 22, §1º, f, da Lei 4.591/1964. 2. A anulação da assembleia condominial, reconhecida em ação autônoma por vícios formais de convocação e quórum, não equivale à aprovação das contas nem afasta o dever legal de prestá-las. Não há identidade de objeto entre a ação anulatória e a ação de exigir contas, afastando-se a incidência dos arts. 502 e 503 do CPC. 3. O acórdão recorrido se apoiou em fundamentos autônomos e suficientes, não todos impugnados pelo recurso especial, hipótese que atrai a incidência da Súmula 283/STF. 4. A conclusão do Tribunal estadual quanto à insuficiência dos documentos apresentados para comprovar pagamentos e autorizações de despesas não pode ser revista em recurso especial, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. A invocação genérica dos arts. 182 e 185 do Código Civil não demonstrou correlação normativa efetiva com a hipótese dos autos, incidindo a Súmula 284/STF. 6. A discussão sobre o índice de correção monetária aplicável (IGP-M ou IPCA) foi resolvida pelo Tribunal estadual com base em ato normativo local e em premissas fáticas, não sendo passível de revisão em sede especial, em razão da incidência conjunta das Súmulas 283/STF e 7/STJ. 7. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
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