STJ AREsp 2729582
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DE LOTEAMENTO. CULPA DA CONSTRUTORA. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o apelo nobre com fundamento na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Ação originária de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por atraso na entrega das obras de infraestrutura. 3. O Tribunal de origem, com base na análise do acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela culpa exclusiva da construtora pelo inadimplemento contratual, afastando as alegações de excludentes de responsabilidade por considerá-las fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial. 4. A revisão de tal entendimento, com o objetivo de acolher a tese de ocorrência de fortuito externo ou culpa de terceiro, exigiria, necessariamente, uma nova incursão nos fatos e provas da causa, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5. As demais teses do recurso especial, relativas à devolução da comissão de corretagem, à configuração dos danos morais e à aplicação da cláusula penal, encontram óbice na Súmula n. 83 do STJ. 6. Agravo conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAANAIM ENGENHARIA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ME (MAANAIM) contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, sob a relatoria da Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, assim ementado (e-STJ, fls. 110): DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. CULPA EXCLUSIVA DA INCORPORADORA. RESTITUIÇÃO DA INTEGRALIDADE DAS QUANTIAS PAGAS. CORRETAGEM. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ATRASO EXCESSIVO 1. Comprovado que o atraso na entrega do imóvel se deu por culpa exclusiva da empresa vendedora do loteamento, deve esta assumir os encargos daí advindos. 2. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição da integralidade das parcelas pagas pelo promitente comprador, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor (súmula nº 543 do STJ), incluindo-se, aí, a comissão de corretagem. 3. De acordo com o Tema 971 do STJ (Resp. 1.614.721/DF), julgado sob o rito dos recursos repetitivos, a inversão da cláusula penal fixada em contrato de compra e venda de imóvel, destinada apenas aos casos de inadimplência do consumidor, é possível, em favor deste último, quando o fornecedor der causa exclusiva à rescisão contratual. 4. O atraso injustificado da construtora na conclusão do empreendimento e na entrega da unidade imobiliária com as obras de infraestrutura concluídas conforme se obrigou contratualmente por período excessivo, que no presente caso ultrapassou quatro anos, configura ilícito contratual, por frustrar o regular cumprimento do ajuste negocial firmado entre as partes, superando o mero dissabor dos consumidores adquirentes e, portanto, configura dano moral indenizável. 5. Caracterizado o dano moral, a fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em consonância com a função pedagógica e punitiva, bem como a capacidade econômica do ofensor e do ofendido. 6. Na responsabilidade contratual, como é o caso dos autos, os juros moratórios fluem a partir da citação e a correção monetária desde a data do arbitramento. 7. Em razão do provimento da apelação manejada pelos consumidores, a empresa incorporadora deve arcar com a integralidade dos ônus sucumbenciais. 1ª APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 2ª APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. Nas razões do agravo, MAANAIM apontou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial merece reforma, porquanto sua insurgência não demanda o reexame de fatos e provas, mas sim a revaloração jurídica das circunstâncias fáticas já delineadas no acórdão recorrido, o que afastaria a incidência do óbice da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. Sustentou que a controvérsia posta em debate é estritamente de direito, consistindo na análise da caracterização de fortuito externo e culpa exclusiva de terceiro, decorrentes de exigências formuladas pelo Ministério Público e da morosidade de órgãos da Administração Pública, bem como na correta aplicação dos artigos de lei federal que disciplinam tais institutos e as consequências jurídicas daí advindas para a repartição de responsabilidades contratuais (e-STJ, fls. 129). Houve contraminuta de VIVIANE DIVINO CARTOXO e SÉRGIO VASCONCELOS DE OLIVEIRA (VIVIANE e outro) sustentando a manutenção integral da decisão agravada, pois a pretensão da recorrente de ver reconhecida a ocorrência de caso fortuito, força maior ou culpa de terceiro, a fim de eximir-se da responsabilidade pelo atraso na entrega do empreendimento imobiliário, exigiria, de forma inafastável, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o entendimento consolidado na Súmula n. 7 desta Corte Superior (e-STJ, fls. 134). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DE LOTEAMENTO. CULPA DA CONSTRUTORA. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o apelo nobre com fundamento na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Ação originária de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por atraso na entrega das obras de infraestrutura. 3. O Tribunal de origem, com base na análise do acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela culpa exclusiva da construtora pelo inadimplemento contratual, afastando as alegações de excludentes de responsabilidade por considerá-las fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial. 4. A revisão de tal entendimento, com o objetivo de acolher a tese de ocorrência de fortuito externo ou culpa de terceiro, exigiria, necessariamente, uma nova incursão nos fatos e provas da causa, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5. As demais teses do recurso especial, relativas à devolução da comissão de corretagem, à configuração dos danos morais e à aplicação da cláusula penal, encontram óbice na Súmula n. 83 do STJ. 6. Agravo conhecido e desprovido.