Decisão · STJ

STJ AREsp 2548049

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2024-01-23publicado em 2025-10-17
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. A revisão da conclusão do Tribunal de origem, que anulou a sentença por cerceamento de defesa ao entender necessária a produção de prova oral e documental para a correta elucidação dos requisitos da posse, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. As teses relativas à coisa julgada e à ilegitimidade da parte não foram objeto de deliberação pelo acórdão recorrido, o que impede a sua análise nesta instância superior por ausência do indispensável prequestionamento, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna ao julgado, não se prestando o recurso a sanar eventual dissonância entre a decisão e o entendimento da parte ou outras decisões judiciais. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VICENTE PAULO DE ALMEIDA e MÁRCIA DIAS DA SILVA contra decisão singular de minha lavra (fls. 1.226-1.229), na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) ausência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil; b) a análise da tese de julgamento ultra petita demandaria reexame fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; c) a revisão da necessidade de produção de provas também é vedada pela Súmula 7/STJ; e d) ausência de prequestionamento das teses de coisa julgada e ilegitimidade da parte, com incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Nas razões do presente agravo interno (fls. 1.232-1.243), a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar os óbices das Súmulas 7/STJ e 282 e 356/STF, sustentando que a matéria é de direito e que houve o devido prequestionamento. Reitera a violação aos artigos 17, 141, 354, 355, I, 492, 502, 506, 507, 508, 938, §§ 1º, 2º e 3º, 1.013, § 3º, III, e 1.022 do Código de Processo Civil, bem como aos artigos 1.208 e 1.239 do Código Civil. Sustenta, ademais, ofensa ao princípio da colegialidade. Não foi apresentada impugnação, conforme certidão de fls. 1.322-1.323. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. A revisão da conclusão do Tribunal de origem, que anulou a sentença por cerceamento de defesa ao entender necessária a produção de prova oral e documental para a correta elucidação dos requisitos da posse, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. As teses relativas à coisa julgada e à ilegitimidade da parte não foram objeto de deliberação pelo acórdão recorrido, o que impede a sua análise nesta instância superior por ausência do indispensável prequestionamento, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna ao julgado, não se prestando o recurso a sanar eventual dissonância entre a decisão e o entendimento da parte ou outras decisões judiciais. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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