STJ REsp 2210069
CIVILRECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA CONSUMIDOR. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa ao 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Não cabe, em recurso especial, promover a interpretação de cláusulas contratuais ou reexaminar matéria fático-probatória (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Dissídio jurisprudencial não demonstrado nos moldes estabelecidos nos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso especial parcialmente conhecido a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Arle Janso Gonçalves de Souza contra acórdão assim ementado (fls. 385-386): APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CURSO DE INGLÊS ONLINE. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIDO DA EMPRESA REQUERIDA. 1. O vínculo existente entre as partes se deu por acordo de vontades e, sendo o referido fato incontroverso, o acesso ao curso anual foi devidamente concedido ao autor, concluindo-se que a conduta da Empresa ao solicitar contraprestação é perfeitamente legítima, pois totalmente amparada por uma excludente de antijuridicidade, qual seja, o exercício regular de um direito. 2. Restou evidenciado que a compra foi efetuada em 18 de novembro de 2020, e o pedido de cancelamento feito apenas em 03 de dezembro de 2020, sendo plenamente cabível a cobrança das respectivas parcelas, não havendo que se falar em restituição, ainda mais em dobro, pois inexistentes os aspectos do parágrafo único do art. 42 do CDC. 3. A doutrina e jurisprudências pátrias sinalizam para o fato de que os danos morais suportados por alguém não se confundem com os meros transtornos ou aborrecimentos que a pessoa sofre no dia a dia, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e o dano moral, cabendo ao juiz analisar o caso concreto e, diante da sua experiência, indicar se a reparação imaterial é cabível ou não. 4. Recurso conhecido e provido, para reformar parcialmente a sentença, para acolher tão somente o pedido de rescisão contratual. Embargos de declaração foram opostos contra o acórdão recorrido, sendo rejeitados (fls. 429-431). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022 do Código de Processo Civil e 49 do Código de Defesa do Consumidor. Quanto à suposta ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustenta que houve omissão na análise da cláusula contratual que permitia o cancelamento do curso, independentemente do prazo de reflexão previsto no Código de Defesa do Consumidor. Argumenta, também, que a decisão embargada não enfrentou adequadamente a questão da má-fé da empresa ao não cumprir com a cláusula de cancelamento prevista no contrato. Além disso, teria violado o art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, ao não reconhecer a possibilidade de flexibilização do prazo de arrependimento em situações excepcionais. Alega que a interpretação restritiva adotada pelo tribunal de origem contraria a expectativa legítima da consumidora, o que teria sido demonstrado, no caso, por elementos probatórios. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 461-464, nas quais a parte recorrida alega, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso especial por deficiência na fundamentação e por pretensão de reexame de matéria fática, invocando os óbices das Súmulas 284 do STF e 7 do STJ. No mérito, defende a legalidade do contrato e a inexistência de má-fé ou abusividade na conduta da empresa. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA CONSUMIDOR. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa ao 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Não cabe, em recurso especial, promover a interpretação de cláusulas contratuais ou reexaminar matéria fático-probatória (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Dissídio jurisprudencial não demonstrado nos moldes estabelecidos nos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso especial parcialmente conhecido a que se nega provimento.