Decisão · STJ

STJ AREsp 2627761

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-04-10publicado em 2025-10-17
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. TARIFA DE SERVIÇO DE TERCEIROS. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO DE SALDO APURADO APÓS VENDA DE VEÍCULO. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SÚMULAS 5, 7, 83, 211 E 284 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação revisional de contrato bancário cumulada com pedido de indenização por danos morais, na qual se discute a legalidade de cláusulas contratuais, a devolução de saldo apurado após a venda de veículo financiado e a configuração de dano moral. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem; (ii) a taxa de juros aplicada no contrato é abusiva; (iii) a recorrida deve restituir o saldo apurado com a venda do veículo financiado; (iv) a recorrida deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais e litigância de má-fé. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem enfrenta as questões suscitadas, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente, conforme os arts. 489 e 1.022 do CPC. 4. A taxa de juros remuneratórios contratada, inferior à média de mercado divulgada pelo BACEN, não caracteriza abusividade, conforme orientação do REsp 1.061.530/RS, sendo inviável a revisão dessa conclusão em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. A capitalização de juros é válida quando expressamente pactuada em contrato firmado após a edição da MP 2.170-36/2001, conforme os Temas 246 e 247 do STJ e as Súmulas 539 e 541 desta Corte. 6. A restituição do saldo apurado após a venda do veículo financiado foi afastada pelo Tribunal de origem sob o fundamento de que deveria ser buscada em ação própria. Nessa medida, a revisão dessa conclusão, em recurso especial, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório. 8. No que toca ao pleito indenizatório, o Tribunal de origem afastou a existência de ato ilícito, ressaltando que a entrega do veículo se deu de forma amigável, sem prova de coação ou ameaça, e que o mero inadimplemento contratual não configura dano moral indenizável. A revisão dessas conclusões encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 9. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RESTAURANTE SANAUBERT EIRELI (SANAUBERT) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO COMO PARÂMETRO PARA AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE. OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO 1 DO RESP. N. 1.061.530/RS, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMAS 24 A 27 DO STJ). EXCESSO NÃO EVIDENCIADO. TAXA DE JUROS CONTRATADA INFERIOR À TAXA MÉDIA PRATICADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DE INCIDÊNCIA. PREVISÃO LEGAL E DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA EM OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES DO RESP N. 973827/RS EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMAS 246 E 247). MATÉRIA SUMULADA (SÚMULAS 539 E 541, DO STJ). ENCARGO EXPRESSAMENTE PACTUADO. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. COBRANÇA PERMITIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. TARIFA DE SERVIÇO PRESTADO POR TERCEIROS. TESE FIXADA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO (RESP. N. 1.578.553/SP) (TEMA 958). NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO NO CONTRATO DO SERVIÇO PRESTADO PELO TERCEIRO. TARIFA DENOMINADA DE "SERV. CORRESPONDENTE PRESTADO A FINANCEIRA". REQUISITO NÃO PREENCHIDO. COBRANÇA INDEVIDA. TARIFA AFASTADA. REFORMA DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES POR CONSEQUÊNCIA LÓGICA. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS QUE DESCARACTERIZAM A MORA. ALÉM DISSO, AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA. PRECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AGIU NO ESTRITO CUMPRIMENTO CONTRATUAL. DESCABIMENTO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE CONDUTA PROCESSUAL DOLOSA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE MÁ-FÉ. AUSENTES OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 80 DO CPC. PLEITO NÃO ACOLHIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. REDISTRIBUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. CRITÉRIOS CUMULATIVOS ESTABELECIDOS PELO STJ NÃO ATENDIDOS (AGINT NOS ERESP N. 1539725/DF). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (e-STJ, fls. 333-343) Os embargos de declaração de RESTAURANTE SANAUBERT EIRELI foram rejeitados (e-STJ, fls. 374-376). Nas razões do agravo, SANAUBERT apontou (1) negativa de prestação jurisdicional, alegando que o Tribunal de origem não analisou adequadamente o pedido de devolução do saldo apurado com a venda do veículo, violando os arts. 489, II e III, e 1.022, II, do CPC; (2) contrariedade aos arts. 406 e 591 do Código Civil e 51, IV e X, § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor, ao referendar a taxa de juros aplicada, que seria abusiva; (3) afronta aos arts. 2º do Decreto-lei n. 911/1969 e 884 do Código Civil, ao não determinar a restituição do saldo apurado com a venda do veículo, mesmo após a compensação dos débitos e créditos; (4) violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil e 42, 42-A e 71 do Código de Defesa do Consumidor, ao não reconhecer o dano moral sofrido pela agravante em razão das condutas da agravada, que teria agido com má-fé e coagido a agravante a entregar o veículo (e-STJ, fls. 436-463). Houve apresentação de contraminuta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (AYMORÉ), defendendo que o agravo não merece provimento, pois o recurso especial foi corretamente inadmitido com base na Súmula 7 do STJ, ausência de violação de lei federal e falta de relevância da matéria (e-STJ, fls. 467-470). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. TARIFA DE SERVIÇO DE TERCEIROS. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO DE SALDO APURADO APÓS VENDA DE VEÍCULO. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SÚMULAS 5, 7, 83, 211 E 284 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação revisional de contrato bancário cumulada com pedido de indenização por danos morais, na qual se discute a legalidade de cláusulas contratuais, a devolução de saldo apurado após a venda de veículo financiado e a configuração de dano moral. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem; (ii) a taxa de juros aplicada no contrato é abusiva; (iii) a recorrida deve restituir o saldo apurado com a venda do veículo financiado; (iv) a recorrida deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais e litigância de má-fé. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem enfrenta as questões suscitadas, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente, conforme os arts. 489 e 1.022 do CPC. 4. A taxa de juros remuneratórios contratada, inferior à média de mercado divulgada pelo BACEN, não caracteriza abusividade, conforme orientação do REsp 1.061.530/RS, sendo inviável a revisão dessa conclusão em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. A capitalização de juros é válida quando expressamente pactuada em contrato firmado após a edição da MP 2.170-36/2001, conforme os Temas 246 e 247 do STJ e as Súmulas 539 e 541 desta Corte. 6. A restituição do saldo apurado após a venda do veículo financiado foi afastada pelo Tribunal de origem sob o fundamento de que deveria ser buscada em ação própria. Nessa medida, a revisão dessa conclusão, em recurso especial, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório. 8. No que toca ao pleito indenizatório, o Tribunal de origem afastou a existência de ato ilícito, ressaltando que a entrega do veículo se deu de forma amigável, sem prova de coação ou ameaça, e que o mero inadimplemento contratual não configura dano moral indenizável. A revisão dessas conclusões encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 9. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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