STJ AREsp 2581003
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SÁUDE. ATIVOS FINANCEIROS. BLOQUEIO. REEXAME FÁTICO. SÚMULA Nº 7/STJ. TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA. PROFISSIONAIS CREDENCIADOS. AUSÊNCIA. DEVER DE CUSTEIO PELO PLANO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na hipótese, acolher a tese jurídica referente ao bloqueio dos ativos financeiros exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas, procedimento vedado em recurso especial, a teor das Súmula nº 7/STJ. 2. A Segunda Seção desta Corte Superior entende que o reembolso dos gastos efetuados pelo beneficiário com tratamento de saúde fora da rede credenciada do plano de saúde é admitido, excepcionalmente, nos casos de inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e de urgência ou emergência do procedimento. 3. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias de que o plano de saúde deve custear o tratamento indicado ao beneficiário fora da rede credenciada diante da ausência de profissionais credenciados demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Reconhecimento de descumprimento da obrigação de fornecimento de terapias e medicamento necessário ao tratamento médico da exequente. Executada que teve ciência da determinação judicial desde 25.10.2022 e se manteve inerte. Bloqueio dos ativos financeiros da executada na ordem de R$ 10.040,00, considerando-se o valor das sessões de terapias. Admissibilidade. Medida que visa a execução do tratamento da autora. Agravante que não negou o descumprimento da ordem no prazo estipulado, limitando-se apenas a tentar justificar o motivo do não cumprimento. Questões administrativas que não servem de justificativa para o retardo do cumprimento da obrigação. Reembolso nos limites do contrato. Descabimento. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO" (e-STJ fl. 114). Nas razões do recurso especial, a recorrente sustenta, além da divergência jurisprudencial, violação dos arts. 525, 805, 854, § 3º, do Código de Processo Civil e 12, IV, e 35 da Lei nº 9.656/98. Aduz que, "(..) em momento algum a seguradora deixou de cumprir com a determinação judicial, nem tampouco a atuação da operadora justifica o deferimento do bloqueio judicial" (e-STJ fl. 135). Menciona que "(..) a única possibilidade que permitiria a realização em clínica particular seria diante da inexistência de local apto aos tratamentos na rede credenciada, o que desde o início se comprovou não ser a hipótese, vez que a operadora detém ótimas clinicas e nosocômios na rede credenciada" (e-STJ fl. 137). Com as contrarrazões (e-STJ fls. 180/187), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 242/255). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SÁUDE. ATIVOS FINANCEIROS. BLOQUEIO. REEXAME FÁTICO. SÚMULA Nº 7/STJ. TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA. PROFISSIONAIS CREDENCIADOS. AUSÊNCIA. DEVER DE CUSTEIO PELO PLANO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na hipótese, acolher a tese jurídica referente ao bloqueio dos ativos financeiros exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas, procedimento vedado em recurso especial, a teor das Súmula nº 7/STJ. 2. A Segunda Seção desta Corte Superior entende que o reembolso dos gastos efetuados pelo beneficiário com tratamento de saúde fora da rede credenciada do plano de saúde é admitido, excepcionalmente, nos casos de inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e de urgência ou emergência do procedimento. 3. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias de que o plano de saúde deve custear o tratamento indicado ao beneficiário fora da rede credenciada diante da ausência de profissionais credenciados demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.