STJ AREsp 2987607
CONSUMIDORAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS. INTERESSE PROCESSUAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. O recurso esp ecial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por MARIA GERALDA APARECIDA FARAH OSÓRIO contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "Apelação. Plano de saúde. Produção Antecipada de Provas. Indeferimento da inicial. Irresignação indevida. Ausência de urgência derivada de perecimento dos fatos fundantes da causa de pedir. Ausência de necessidade de buscar por meio judicial os elementos técnicos de convicção para avaliar necessidade de ajuizamento de ação revisional de reajuste de plano de saúde. O acesso aos dados técnicos atuariais é garantido aos beneficiários pela ANS. Resolução Normativa nº 389/2015. Ausência de demonstração de a apelante ter solicitado administrativamente às pessoas jurídicas o acesso aos dados Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento" (e-STJ fl. 175). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 200-203). No recurso especial, a recorrente afirma, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 381, III, § 5º, 382, 489, §1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sustenta a tese de negativa de prestação jurisdicional ao argumento de que o Tribunal de origem não se manifestou acerca da alegação de que o requisito da urgência não é prescrito pelo artigo 381 do CPC para o ajuizamento da ação de produção antecipada de provas, bem como quanto à existência de pedido de produção de perícia atuarial. No mérito, defende a possibilidade do ajuizamento de ação de produção antecipada de provas, sem a presença de requisito da urgência, para exercício do direito autônomo à prova. Com as contrarrazões às e-STJ fls. 209-221, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS. INTERESSE PROCESSUAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. O recurso esp ecial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.