Decisão · STJ

STJ AREsp 2890050

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-03-24publicado em 2025-10-17
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VICENTE LEMMA e OUTRO contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em virtude da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida (fls. 271/273 e-STJ). Em suas razões (fls. 276/278 e-STJ), a parte agravante alega que "(..) as razões do AREsp atacaram pontualmente o fundamento de inadmissibilidade, quando disse estarem presentes os elementos autorizadores da ação rescisória, inclusive quanto ao esgotamento de todos os recursos possíveis anteriores à rescisória, preenchendo todos os pressupostos daquela ação e principio da dialeticidade recursal. O próprio Supremo Tribunal Federal, em precedente análogo, reconheceu que basta "mínima dialeticidade" para afastar a Súmula 182/STJ (Ag. Rg no ARE 1.185.131/SP), pois a impugnação é clara e suficiente, a revelar possa ser aplicado o principio da fungibilidade para superar possível deficiência na impugnação, pois não há duvida sobre a vontade recursal. Para fins de prequestionamento, invocam-se os arts. 1.022, I e II; 1.029; 1.021 do CPC; arts. 105, III, "a" e "c", da CF; e sumula 182 do STJ, para eventual interposição de recursos às instâncias extraordinárias" (fls. 276/277 e-STJ). Ao final, requer o provimento do recurso. A parte contrária ofereceu impugnação (fls. 283/286 e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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