Decisão · STJ

STJ AREsp 2779006

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-10-24publicado em 2025-10-17
CIVIL
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDÃO DE PASSAGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. REQUISITOS DA SERVIDÃO APARENTE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. Ausente violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre a controvérsia posta, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. Constitui óbice intransponível à admissibilidade do recurso especial a necessidade de reapreciação do acervo fático-probatório para alterar as conclusões do acórdão recorrido acerca da ocorrência de julgamento extra petita, aplicação do prazo prescricional, configuração de coisa julgada e verificação dos requisitos para reconhecimento da servidão de passagem aparente. 3. Vedado o reexame de matéria fática em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ, quando a pretensão recursal demanda nova interpretação da petição inicial e reanálise das provas produzidas para desconstituir as premissas estabelecidas pelas instâncias ordinárias. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por PRÁTICA ENGENHARIA LTDA (PRÁTICA) contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A ação originária é de obrigação de fazer ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CHÁCARA FLORA (CONDOMÍNIO) contra a PRÁTICA e o MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO (RIBEIRÃO PRETO), buscando a condenação de PRÁTICA a averbar, na matrícula de seu imóvel (nº 128.872), servidão de passagem perpétua em favor do imóvel do autor (matrícula nº 46.119), sob a alegação de que a referida passagem constitui o único acesso dos condôminos à via pública e que tal obrigação decorre de um termo de compromisso firmado com a municipalidade. O juízo de primeiro grau julgou a ação parcialmente procedente para determinar que a PRÁTICA promova a averbação da servidão, sob pena de multa diária, por entender que, embora o imóvel do CONDOMÍNIO não seja encravado, a servidão se justifica pela utilidade e pelo uso contínuo e aparente por mais de trinta anos (e-STJ, fls. 1.077 a 1.079). O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão de relatoria do desembargador Alberto Gosson, negou provimento à apelação da PRÁTICA. O acórdão afastou a prejudicial de prescrição, por considerar que a demanda tem natureza declaratória de reconhecimento de servidão aparente, consolidada pelo tempo, sendo a averbação mera consequência. A ementa do acórdão ficou assim redigida: AÇÃO DENOMINADA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA AVERBAÇÃO DE SERVIDÃO PERPÉTUA DE PASSAGEM, CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INIBITÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DETERMINAR AO APELANTE QUE PROCEDA Á AVERBAÇÃO DO DIREITO REAL DE SERVIDÃO DE PASSAGEM EM FAVOR DO CONDOMÍNIO AUTOR. COMPETÊNCIA DA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO 2 PARA APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA A DEMANDA IMPLICA NO RECONHECIMENTO DA SERVIDÃO REAL DE PASSAGEM PRESENTE HÁ DÉCADAS COM CONTEÚDO DE MERA FORMALIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA DE DIREITO. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO (e-STJ, fls. 1.210 a 1.220). Os embargos de declaração opostos pela PRÁTICA foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.244 a 1.252). No recurso especial, a PRÁTICA alegou violação (1) aos arts. 1.022 e 489 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional; (2) aos arts. 141 e 492 do CPC, sustentando a ocorrência de julgamento extra petita; (3) aos arts. 189 e 205 do CC, defendendo a prescrição da pretensão; (4) aos arts. 502, 504, 506, 507 e 509 do CPC, por ofensa à coisa julgada material formada em anterior ação possessória; e (5) aos arts. 1.285 e 1.378 do CC, por ausência dos requisitos para a constituição da servidão de passagem. O tribunal paulista inadmitiu o recurso com base na ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e na incidência das Súmulas nº 284 do STF e nº 7 do STJ (e-STJ, fls. 1.317 a 1.319). No agravo em recurso especial, PRÁTICA impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e reitera a pretensão de subida do recurso especial (e-STJ, fls. 1.335 a 1.360). O CONDOMÍNIO apresentou contraminuta, pugnando pela manutenção da decisão agravada (e-STJ, fls. 1.376 a 1.390). EMENTA DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDÃO DE PASSAGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. REQUISITOS DA SERVIDÃO APARENTE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. Ausente violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre a controvérsia posta, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. Constitui óbice intransponível à admissibilidade do recurso especial a necessidade de reapreciação do acervo fático-probatório para alterar as conclusões do acórdão recorrido acerca da ocorrência de julgamento extra petita, aplicação do prazo prescricional, configuração de coisa julgada e verificação dos requisitos para reconhecimento da servidão de passagem aparente. 3. Vedado o reexame de matéria fática em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ, quando a pretensão recursal demanda nova interpretação da petição inicial e reanálise das provas produzidas para desconstituir as premissas estabelecidas pelas instâncias ordinárias. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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