STJ REsp 2227737
CIVILRECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. TARIFAS DE CADASTRO. REGISTRO DO CONTRATO. AVALIAÇÃO DE BEM. ABUSIVIDADE. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal, a fim de constatar a existência de abusividade nas tarifas de cadastro, registro de contrato e avaliação do bem, demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por MAIKE ONÓRIO PINHEIRO DA CRUZ, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FINANCIAMENTO DE VEÍCULO SEGURO PRESTAMISTA Banco apelante sustenta a legalidade da sua cobrança. ADMISSIBILIDADE: Venda casada não configurada. Comprovação da contratação do seguro pelo consumidor, que teve a opção de contratar ou não, e não demonstrou a intenção de contratar seguradora diversa da indicada no contrato. A questão já foi pacificada pelo STJ nos Recursos Repetitivos nos 1.639.259 SP e 1.639.320 - SP. Sentença reformada nesse ponto. RECURSO DO AUTOR. TARIFA DE CADASTRO Insurgência do autor contra a sua cobrança. INADMISSIBILIDADE: A Súmula nº 566 do STJ pacificou a questão da tarifa de cadastro, considerando a sua legalidade se cobrada no início da relação contratual entre o consumidor e a instituição financeira, nos contratos firmados depois da vigência da Resolução CMN nº 3.518/2007, ocorrida em 30.4.2008. Sentença mantida. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO Insurgência do autor contra a cobrança da referida tarifa. INADMISSIBILIDADE: É legal a cobrança da mencionada tarifa, considerando-se o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, uma vez que o valor cobrado não é abusivo e existe comprovação de que o serviço foi prestado. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM Insurgência contra a cobrança. INADMISSIBILIDADE: É legal a cobrança da mencionada tarifa, considerando-se o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, uma vez que o valor cobrado não é abusivo e existe a comprovação de que o serviço foi prestado. RECURSO DO RÉU PROVIDO E RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO" (e-STJ fl . 149). Em suas razões, o recorrente aponta violação dos arts. 6º, 39 e 42 do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que, "(..) uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora" (e-STJ fl. 161). Pleiteia pelo "(..) reconhecimento da abusividade e nulidade das tarifas de cadastro, de registro de contrato e avaliação de bem, com a consequente devolução dos valores indevidamente cobrados" (e-STJ fl. 163). Contrarrazões à e-S TJ fl. 167. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. TARIFAS DE CADASTRO. REGISTRO DO CONTRATO. AVALIAÇÃO DE BEM. ABUSIVIDADE. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal, a fim de constatar a existência de abusividade nas tarifas de cadastro, registro de contrato e avaliação do bem, demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Recurso especial não conhecido.