Decisão · STJ

STJ REsp 2219144

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-06-13publicado em 2025-10-17
TRIBUTÁRIO
RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INDUÇÃO EM ERRO PELO MAGISTRADO. 1. É admissível relevar o equívoco na interposição do recurso quando o magistrado induz o jurisdicionado em erro, sendo aplicável, nesse caso, o princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 2. Recursos especiais providos. RELATÓRIO Trata-se de dois recursos especiais interpostos por RUI SÉRGIO MAIERÁ e por ULISSES CARNEIRO DA COSTA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado: "AGRAVO INTERNO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE - RECURSO CABÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Contra decisão que resolve o incidente de desconsideração de personalidade jurídica é cabível o recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, IV, do CPC, o que impede o conhecimento do recurso de apelação. 2. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, em razão da existência de erro grosseiro." (e-STJ fl. 2.858) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 3.241-3.247). Em suas razões (e-STJ fls. 3.136-3.149), o recorrente RUI SÉRGIO MAIERÁ aponta, além de dissídio pretoriano, violação dos artigos 203, § 1º, 487, 489, 490 e 1.009 do Código de Processo Civil, defendendo, em síntese, que o ato decisório de origem possui natureza de sentença, pois abrangeu questões além do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, como a declaração de ineficácia da cessão de quotas sociais e a condenação em honorários sucumbenciais, o que justificaria a interposição de apelação. Sustenta, ainda, a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, ante a dúvida razoável gerada pela denominação do ato como sentença. ULISSES CARNEIRO DA COSTA, por sua vez (e-STJ fls. 3.361-3.395), aponta violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (i) artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil - porque teria havido negativa de prestação jurisdicional ao deixar o Tribunal de origem de se manifestar acerca de aspectos relevantes da demanda suscitados em embargos de declaração, como a análise das circunstâncias do caso concreto para aplicação da fungibilidade recursal e a apreciação de matérias de ordem pública, como coisa julgada e prescrição; (ii) artigos 203, § 1º, 327 e 1.009 do Código de Processo Civil - pois o ato decisório de origem teria natureza de sentença, uma vez que resolveu definitivamente questões além do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, como a declaração de ineficácia da cessão de quotas sociais e a condenação em honorários sucumbenciais; (iii) artigos 5º, 188, 283 e 1.009 do Código de Processo Civil - porque o Tribunal de origem deixou de aplicar o princípio da fungibilidade recursal, mesmo diante da dúvida objetiva gerada pela denominação do ato como sentença e pela condenação em honorários sucumbenciais; (iv) artigos 337, VII e § 5º, 485, V e § 3º, e 487, II, do Código de Processo Civil - pois o Tribunal de origem deixou de apreciar matérias de ordem pública, como coisa julgada e prescrição, que deveriam ter sido analisadas de ofício; (v) artigo 7º, § 2º-B, inciso I, da Lei nº 8.906/94 e artigo 937, incisos I e IX, do Código de Processo Civil - porque o recorrente foi tolhido do direito de realizar sustentação oral no julgamento do agravo interno, em violação ao direito de defesa; e (vi) artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil - porque o Tribunal de origem manteve a condenação em honorários advocatícios, mesmo considerando o ato decisório como interlocutório. As contraminutas não foram apresentadas (e-STJ fls. 3.480 e 3.223). É o relatório. EMENTA RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INDUÇÃO EM ERRO PELO MAGISTRADO. 1. É admissível relevar o equívoco na interposição do recurso quando o magistrado induz o jurisdicionado em erro, sendo aplicável, nesse caso, o princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 2. Recursos especiais providos.
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