Decisão · STJ

STJ AREsp 2824069

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-11-29publicado em 2025-10-17
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ACORDO ENTRE AS PARTES. COISA JULGADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INOCORRÊNCIA. NATUREZA AUTÔNOMA DAS VERBAS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1.Trata-s e de agravo em recurso especial interposto por Companhia Regional de Abastecimento Integrado de Santo André - CRAISA contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que anulou parcialmente sentença homologatória de acordo em execução de título extrajudicial, permitindo o prosseguimento da execução em relação aos honorários sucumbenciais e à multa por litigância de má-fé. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC); (ii) aplica-se o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC; (iii) a decisão recorrida afrontou a coisa julgada (arts. 485 e 502 do CPC); e (iv) é legítimo o prosseguimento da execução para cobrança de honorários e multa, à luz dos arts. 85, 513, 515 e 523 do CPC. 3. O Tribunal de origem enfrentou as questões essenciais à controvérsia, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. O inconformismo da parte não configura ausência de fundamentação. 4. O art. 1.025 do CPC não se aplica quando as matérias foram expressamente analisadas e rejeitadas, não havendo omissão a justificar prequestionamento ficto. 5. Não há afronta à coisa julgada, pois a decisão apenas corrigiu omissão relevante da sentença homologatória, situação que, segundo a jurisprudência desta Corte, caracteriza vício transrescisório e impede a formação da coisa julgada material sobre a matéria. 6. Honorários sucumbenciais e multa por litigância de má-fé possuem natureza autônoma e indisponível, não sendo abrangidos por acordo firmado entre as partes, razão pela qual o prosseguimento da execução é legítimo. 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA REGIONAL DE ABASTECIMENTO INTEGRADO DE SANTO ANDRÉ - CRAISA (CRAISA), contra decisão da Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 23ª Câmara de Direito Privado, de relatoria do Desembargador Virgilio de Oliveira Junior, assim ementado: Ação de execução de título extrajudicial. Acordo entre as partes. Extinção. Irresignação dos ex-advogados da exequente quanto aos honorários advocatícios e valores correspondentes às multas por litigância de má-fé, impostas à executada. Apelação. Acolhimento da preliminar. Sentença que nada mencionou acerca das pendências relativas aos honorários advocatícios dos apelantes e das multas. Anulação da sentença, para que a execução prossiga quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais e quanto a uma das multas por litigância de má-fé, imposta à executada. Recurso parcialmente provido. Embargos de declaração da Companhia de Abastecimento de Santo André - CRAISA foram rejeitados, por ausência de vícios, entendendo-se que a pretensão era meramente infringente e buscava rediscutir matéria já decidida. Nas razões do agravo, a CRAISA apontou: (1) que a decisão da Presidência incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula 7/STJ, porque o recurso especial não buscava reexame de provas, mas apenas o reconhecimento de violação de lei federal; (2) que houve negativa de prestação jurisdicional, por não terem sido enfrentados pontos relevantes suscitados nos embargos de declaração, em afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (3) que não se poderia aplicar a Súmula 283/STF, pois os fundamentos recursais abrangeram todos os pontos do acórdão recorrido; (4) que não se aplicava a Súmula 284/STF, porque as razões do recurso estavam logicamente estruturadas e vinculadas a dispositivos legais; (5) que o recurso especial preenchia todos os requisitos de admissibilidade e deveria ter sido processado. Houve apresentação de contraminuta por Citro Cardilli Comércio Importação e Exportação Ltda (CITRO), defendendo a manutenção da decisão de inadmissibilidade, sustentando que o recurso da CRAISA era protelatório, não demonstrava efetiva violação de lei federal e esbarrava na Súmula 7/STJ. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ACORDO ENTRE AS PARTES. COISA JULGADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INOCORRÊNCIA. NATUREZA AUTÔNOMA DAS VERBAS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1.Trata-s e de agravo em recurso especial interposto por Companhia Regional de Abastecimento Integrado de Santo André - CRAISA contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que anulou parcialmente sentença homologatória de acordo em execução de título extrajudicial, permitindo o prosseguimento da execução em relação aos honorários sucumbenciais e à multa por litigância de má-fé. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC); (ii) aplica-se o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC; (iii) a decisão recorrida afrontou a coisa julgada (arts. 485 e 502 do CPC); e (iv) é legítimo o prosseguimento da execução para cobrança de honorários e multa, à luz dos arts. 85, 513, 515 e 523 do CPC. 3. O Tribunal de origem enfrentou as questões essenciais à controvérsia, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. O inconformismo da parte não configura ausência de fundamentação. 4. O art. 1.025 do CPC não se aplica quando as matérias foram expressamente analisadas e rejeitadas, não havendo omissão a justificar prequestionamento ficto. 5. Não há afronta à coisa julgada, pois a decisão apenas corrigiu omissão relevante da sentença homologatória, situação que, segundo a jurisprudência desta Corte, caracteriza vício transrescisório e impede a formação da coisa julgada material sobre a matéria. 6. Honorários sucumbenciais e multa por litigância de má-fé possuem natureza autônoma e indisponível, não sendo abrangidos por acordo firmado entre as partes, razão pela qual o prosseguimento da execução é legítimo. 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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