Decisão · STJ

STJ REsp 1743704

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2018-05-25publicado em 2025-10-17
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EXCLUSÃO DE COBERTURA EM RAZÃO DO NÃO ENVOLVIMENTO DO VEÍCULO SEGURADO NA COLISÃO. TESE REJEITADA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO CONTRATO QUE NÃO AFASTA O DEVER DE INDENIZAR. SEGURADORA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HIPÓTESE QUE NÃO AFASTA A INCIDENCIA DE CPORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS NA FASE DE CONHECIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O contrato de seguro deve ser interpretado de forma restritiva a fim de se possibilitar o equilíbrio entre o risco assumido e a garantia prestada. 2. Hipótese de seguro de responsabilidade civil facultativa cujas cláusulas garantem, dentro de uma analise lógica e restritiva, a cobertura determinada no acórdão de origem. 3. Os juros de mora, na responsabilidade civil extracontratual, são devidos desde o ato ilícito, nos termos do artigo 398 do CC e Sumula 54/STJ. 4. A incidência do artigo 18 da Lei nº 6.024/74 opera efeitos apenas na liquidação extrajudicial, e não na fase de conhecimento e de formação do titulo judicial. Precedentes desta Corte. 5. Recurso especial a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Companhia Mutual de Seguros contra acórdão assim ementado (fl. 405): APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. APELAÇÃO 1 DA RÉ COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS. - AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO EMERGENTE. TESE NÃO ALEGADA EM CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. - BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. - SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DE CONHECIMENTO NECESSÁRIA PARA DETERMINAR A CERTEZA DA OBRIGAÇÃO. - ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO DE COBERTURA EM RAZÃO DO NÃO ENVOLVIMENTO DO VEÍCULO SEGURADO NA COLISÃO. TESE REJEITADA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. CLÁUSULA ABUSIVA. DEVER DE INDENIZAR O DANO CAUSADO PELO VEÍCULO SEGURADO, AINDA QUE A COLISÃO OCORRA ENTRE TERCEIROS. - LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO CONCRETO E IMEDIATO. INDENIZAÇÃO EXCLUÍDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE SEGURADORA LITISDENUNCIADA E SEGURADO LITISDENUNCIANTE. ENTENDIMENTO DA SÚMULA Nº 537, DO STJ. - ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO DE COBERTURA EM RAZÃO DO NÃO ENVOLVIMENTO DO VEÍCULO SEGURADO NA COLISÃO. TESE REJEITADA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. CLÁUSULA ABUSIVA. DEVER DE INDENIZAR O DANO CAUSADO PELO VEÍCULO SEGURADO, AINDA QUE A COLISÃO OCORRA ENTRE TERCEIROS. - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO ATO ILÍCITO. EXCLUSÃO DOS CONSECTÁRIOS A SER APRECIADA EM CASO DE HABILITAÇÃO DO CREDOR NA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA SEGURADORA. SUCUMBÊNCIA READEQUADA. APELAÇÃO 2 DO RÉU CLOVIS VERENKA M.E. - DESLOCAMENTO LATERAL EM RODOVIA DA TERCEIRA PARA A SEGUNDA FAIXA. MANOBRA SINALIZADA SEM A NECESSÁRIA ANTECEDÊNCIA. INTERCEPTAÇÃO DE VEÍCULO QUE O PRECEDIA E QUE ESTAVA EM MANOBRA DE ULTRAPASSAGEM. CULPA EXCLUSIVA CONFIGURADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO BOLETIM DE ACIDENTE NÃO DESCONSTITUÍDA. PROVA ORAL COMPROBATÓRIA DA MANOBRA IMPRUDENTE DO SEGURADO. - LUCROS CESSANTES AFASTADOS. RECURSO 1 PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - RECURSO 2 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos (fl. 453). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e os arts. 18, alíneas "d" e "f", da Lei 6.024/74, 757 e 407 do Código Civil. Quanto à suposta ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sustenta que o acórdão recorrido foi omisso ao não se manifestar sobre a suspensão da fluência dos juros e da correção monetária em razão da liquidação extrajudicial. Argumenta, também, que houve violação do artigo 757 do Código Civil, ao não reconhecer a validade da cláusula de exclusão de cobertura do contrato de seguro. Além disso, teria violado o artigo 18, alíneas "d" e "f", da Lei 6.024/74, ao não reconhecer a suspensão dos juros e correção monetária após a decretação da liquidação extrajudicial. Alega que a cláusula de exclusão de cobertura estava devidamente destacada, o que teria sido demonstrado, no caso, por meio de documentos. Haveria, por fim, violação aos artigos 407 do Código Civil, uma vez que o Tribunal de origem não aplicou corretamente o termo inicial dos juros de mora sobre a condenação por danos morais. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 527-536, nas quais a parte recorrida sustenta que não houve omissão no acórdão recorrido, que a cláusula de exclusão de cobertura é abusiva e que a suspensão dos juros e correção monetária não se aplica ao caso. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EXCLUSÃO DE COBERTURA EM RAZÃO DO NÃO ENVOLVIMENTO DO VEÍCULO SEGURADO NA COLISÃO. TESE REJEITADA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO CONTRATO QUE NÃO AFASTA O DEVER DE INDENIZAR. SEGURADORA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HIPÓTESE QUE NÃO AFASTA A INCIDENCIA DE CPORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS NA FASE DE CONHECIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O contrato de seguro deve ser interpretado de forma restritiva a fim de se possibilitar o equilíbrio entre o risco assumido e a garantia prestada. 2. Hipótese de seguro de responsabilidade civil facultativa cujas cláusulas garantem, dentro de uma analise lógica e restritiva, a cobertura determinada no acórdão de origem. 3. Os juros de mora, na responsabilidade civil extracontratual, são devidos desde o ato ilícito, nos termos do artigo 398 do CC e Sumula 54/STJ. 4. A incidência do artigo 18 da Lei nº 6.024/74 opera efeitos apenas na liquidação extrajudicial, e não na fase de conhecimento e de formação do titulo judicial. Precedentes desta Corte. 5. Recurso especial a que se nega provimento.
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