Decisão · STJ

STJ AREsp 2960139

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-06-09publicado em 2025-10-17
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA. CONTROVÉRSIA. REEXAME. PROVA. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Não há falar em obscuridade quando o acórdão recorrido apresenta motivação clara e coerente sobre o tema controvertido, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, ainda que em desacordo com a expectativa da parte. 2. A exoneração do dever da seguradora ao pagamento da indenização somente ocorrerá se a conduta direta do segurado configurar efetivo agravamento (culposo ou doloso) do risco objeto da cobertura contratada. Precedentes. 3. No caso, considerando-se que o acórdão recorrido afastou, concretamente, a prova do agravamento do risco alegado, é patente a deficiência na fundamentação recursal, porque incapaz de evidenciar o malferimento da legislação federal invocada a partir da moldura fática assentada no aresto atacado, sendo certo, ainda, que rever a conclusão do tribunal local demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ. 4. A subsistência de fundamentos não impugnados, aptos a manter a conclusão do aresto recorrido, impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 5. Conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "APELAÇÃO. Ação de cobrança cumulada com pedido de indenização por dano moral ajuizada em decorrência de negativa de pagamento de indenização de seguro de vida apresentada pela seguradora ré aos beneficiários. Segurado que foi vítima de homicídio. SENTENÇA de parcial procedência. RECURSO manejado pela parte ré. EXAME. Impugnação à gratuidade judiciária: rejeição. Mérito recursal que não comporta provimento. Ausência de comprovação de que o segurado estivesse envolvido em atividades ligadas ao tráfico de drogas que supostamente causaram a sua morte. Agravamento de risco previsto no artigo 768 do Código Civil não demonstrado. Inobservância ao artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Sentença mantida. RECURSO IMPROVIDO" (e-STJ fl. 592). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 620/626). No recurso especial (e-STJ fls. 634/650), a parte alega violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que o acórdão combatido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, "em razão da ausência de manifestação do v. acórdão recorrido sobre a decisão proferida nos autos da ação nº 1023047-93.2018.8.26.0506, mesmo após a oposição de embargos de declaração suscitando a omissão do e. TJSP" (e-STJ fl. 639). Quanto ao mérito aponta ofensa aos arts. 762, 765 e 768 do Código Civil, pois os recorridos não fazem jus ao recebimento do seguro, "em decorrência do afastamento da excludente de cobertura securitária, não obstante a demonstração de que houve o agravamento intencional do risco pelo envolvimento do segurado com o tráfico de drogas" (e-STJ fl. 639). Com a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 662/670), foi negado seguimento ao recurso especial, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA. CONTROVÉRSIA. REEXAME. PROVA. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Não há falar em obscuridade quando o acórdão recorrido apresenta motivação clara e coerente sobre o tema controvertido, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, ainda que em desacordo com a expectativa da parte. 2. A exoneração do dever da seguradora ao pagamento da indenização somente ocorrerá se a conduta direta do segurado configurar efetivo agravamento (culposo ou doloso) do risco objeto da cobertura contratada. Precedentes. 3. No caso, considerando-se que o acórdão recorrido afastou, concretamente, a prova do agravamento do risco alegado, é patente a deficiência na fundamentação recursal, porque incapaz de evidenciar o malferimento da legislação federal invocada a partir da moldura fática assentada no aresto atacado, sendo certo, ainda, que rever a conclusão do tribunal local demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ. 4. A subsistência de fundamentos não impugnados, aptos a manter a conclusão do aresto recorrido, impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 5. Conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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