STJ REsp 2021436
CIVILRECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. NÃO OCORRÊNCIA.VÍCIO EMBARGÁVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CITAÇÃO. PESSOA FÍSICA. AVISO DE RECEBIMENTO. ASSINATURA. INTERPOSTA PESSOA. NULIDADE. 1. A validade da citação postal de pessoa física está atrelada à entrega da carta citatória diretamente ao réu, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato. Precedentes. 2. Declarada a nulidade da citação do médico e dos demais atos subsequentes, eventual alteração do resultado do julgamento, em razão da defesa a ser apresentada pelo profissional e das provas a serem produzidas, poderá repercutir na análise da responsabilidade civil do hospital. 3. Recurso especial interposto por GUILHERME JOSÉ DE BRITO conhecido e parcialmente provido. Agravo interposto por ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA - HOSPITAL SÃO LUÍS conhecido e prejudicado o recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial e agravo em recurso especial interpostos, respectivamente, por GUILHERME JOSÉ DE BRITO e pela ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA - HOSPITAL SÃO LUÍS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado: "RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E ESTÉTICOS - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DO NOSOCÔMIO - REJEITADA - PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO DO MÉDICO CIRURGIÃO - REJEIÇÃO - NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA E O RESULTADO CONFIGURADOS - RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - INÉRCIA DO ESTABELECIMENTO HOSPITALAR - APLICAÇÃO DO ARTIGO 14, "CAPUT" DO DDC - VIABILIDADE DA RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL (RESPONSABILIDADE OBJETIVA) - DEVER DE INDENIZAR - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 186 DO CÓDIGO CIVIL - DANO MATERIAL INQUESTIONÁVEL E CONDIZENTE COM AS DESPESAS CIRÚRGICAS POSTERIORES E INTERNAÇÕES - DANO MORAL E ESTÉTICO EXISTENTES - JUROS DE MORA PARA DANO MORAL E ESTÉTICO - DESCABIMENTO DE APLICAÇÃO A PARTIR DO ARBITRAMENTO - DANO MATERIAL - JUROS INCIDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO CONFORME SENTENCIADO - VERBAS FIXADAS DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE SOLIDARIAMENTE - APELOS DESPROVIDOS. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade "ad causam" do nosocômio, posto que o procedimento cirúrgico foi realizado no estabelecimento hospitalar, podendo, portanto, o hospital constar do polo passivo da demanda. Mostra-se descabida a tese de nulidade de citação, quando ela ocorreu no endereço declinado, e recebida na empresa da qual o médico cirurgião é sócio, destacando-se a ausência de prova no sentido de que o recebimento se deu por pessoa que não trabalhava na referida empresa. É objetiva a responsabilidade do hospital onde foi realizado procedimento cirúrgico e internações, em que se constatou a ocorrência de erro médico, e demonstrada a inércia do estabelecimento hospitalar, aplicando-se o disposto no artigo 14, "caput" do CDC, configurando-se a responsabilidade objetiva. Mostra-se patente a responsabilização do médio cirurgião quando demonstrada por meio de prova pericial que foi ele o responsável por erro médico que deu azo a outros procedimentos cirúrgicos de emergência, e que colocaram a vida da paciente em risco. Havendo demonstração inequívoca de nexo causal entre a conduta e o dano experimente, impõe-se a responsabilização civil. Não há que se reformada a sentença no que tange à fixação do dano material, concernente ao prejuízo decorrente de várias cirurgias reparadoras e internações necessárias, bem como deve ser mantido o "quantum" fixado a título de danos morais e estéticos, eis que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. É descabido o pedido para que seja fixado como marco inicial de cômputo para juros de mora, no tocante ao dano material, a partir do arbitramento, ao passo que os juros de mora para danos morais e estéticos incidem desde a citação, quando se tratar de relação contratual. Deve ser minorado o "quantum" fixado a título de dano moral, a fim de observar o caráter pedagógico da condenação, observando-se os critérios da razoabilidade e proporcionalidade" (e-STJ fls. 827/845). Os embargos de declaração opostos por GUILHERME JOSÉ DE BRITO foram rejeitados (e-STJ fls. 923/938). No recurso especial, a ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA - HOSPITAL SÃO LUÍS (e-STJ fls. 940/953) alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) art. 485, VI do Código de Processo Civil, ao argumento de inexistir nexo causal entre os danos alegadamente suportados pela parte autora, ocasionados por médico sem vínculo empregatício com o hospital, e os serviços prestados pela instituição, sendo patente sua ilegitimidade passiva; (ii) arts. 186 do Código Civil e 373, I, do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de prática de ato ilícito e o nexo causal entre o evento morte e a conduta praticada pela equipe médica do hospital; e (iv) art. 407 do Código Civil, posto que os juros de mora incidentes sobre a condenação em danos morais fluem a partir do arbitramento pelo Tribunal de origem. Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 1.080/1.094. GUILHERME JOSÉ DE BRITO, por sua vez, no recurso especial de e-STJ fls. 960/991, aponta, além de divergência jurisprudencial, afronta dos seguintes artigos: (i) arts. 489, §1º, IV, V e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, ante a persistência de omissão apontada nos embargos de declaração rejeitados; e (ii) arts. 6º, 7º, 248, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 223, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, posto que, por se tratar de pessoa física, imprescindível sua citação pessoal; e (iii) art. 8º, do Código de Processo Civil, ao pleitear a redução do quantum arbitrado a título indenizatório. O prazo para contrarrazões transcorreu in albis. O recurso de GUILHERME JOSÉ DE BRITO foi admitido (e-STJ fls. 1.104/1.107) e o recurso interposto por ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA - HOSPITAL SÃO LUÍS foi inadmitido (e-STJ fls. 1.095/1.103), dando ensejo a interposição do correspondente agravo (e-STJ fls. 1.113/1.121). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. NÃO OCORRÊNCIA.VÍCIO EMBARGÁVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CITAÇÃO. PESSOA FÍSICA. AVISO DE RECEBIMENTO. ASSINATURA. INTERPOSTA PESSOA. NULIDADE. 1. A validade da citação postal de pessoa física está atrelada à entrega da carta citatória diretamente ao réu, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato. Precedentes. 2. Declarada a nulidade da citação do médico e dos demais atos subsequentes, eventual alteração do resultado do julgamento, em razão da defesa a ser apresentada pelo profissional e das provas a serem produzidas, poderá repercutir na análise da responsabilidade civil do hospital. 3. Recurso especial interposto por GUILHERME JOSÉ DE BRITO conhecido e parcialmente provido. Agravo interposto por ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA - HOSPITAL SÃO LUÍS conhecido e prejudicado o recurso especial.