Decisão · STJ

STJ AREsp 2766007

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-10-10publicado em 2025-10-17
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DECORRENTE DA REFORMA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULAS 7/STJ, 283/STF E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Tratou-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em cumprimento provisório de sentença, extinto sem resolução de mérito em razão da reforma do título executivo, com condenação de GILNEY ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, majorados em 2% em grau recursal. 2. O objetivo recursal consistiu em definir se (i) houve prescrição intercorrente no caso concreto; (ii) era cabível a condenação em honorários advocatícios em extinção sem resolução de mérito; (iii) o acórdão recorrido contrariou precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de outros tribunais sobre a matéria. 3. A prescrição intercorrente, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil, pressupõe a inércia do titular em promover o feito, o que não se verificou na hipótese em que a extinção decorreu exclusivamente da reforma do título executivo judicial. A alegação de prescrição intercorrente encontrou óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame da moldura fática fixada pelo Tribunal de origem. 4. A condenação em honorários advocatícios, mesmo em extinção sem resolução de mérito, mostrou-se compatível com o princípio da causalidade, que impõe à parte que deu causa ao processo a assunção dos encargos processuais. No caso, o cumprimento provisório correu por iniciativa e responsabilidade de GILNEY, conforme os arts. 475-O do CPC/1973 e 520, I, do CPC/2015, afastando a aplicação da Súmula 517 do STJ. 5. A alegação de divergência jurisprudencial não foi comprovada, pois GILNEY não realizou o cotejo analítico entre os julgados paradigmas e o acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. Ademais, os precedentes colacionados versaram sobre hipóteses de prescrição intercorrente, o que não correspondeu à situação dos autos. 6. O recurso especial não enfrentou especificamente fundamentos autônomos do acórdão recorrido, notadamente o de que a extinção decorreu da reforma do título judicial e de que o cumprimento provisório corre por iniciativa e responsabilidade de quem o promoveu, atraindo a aplicação da Súmula 283 do STF. 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Honorários advocatícios majorados em 5%, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GILNEY FERNANDO GUIMARÃES (GILNEY), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO INCIDENTE QUE NÃO DECORREU DA INÉRCIA DO CREDOR, MAS DA REFORMA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUE SE MOSTRA ACERTADA. PLEITO DE AFASTAMENTO DE SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSUBSISTÊNCIA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO QUE CORRE POR INICIATIVA E RESPONSABILIDADE DO CREDOR. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE PARA CONDENAR O EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA ADVERSA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ, fl. 428) Nas razões do agravo, GILNEY apontou: (1) a inaplicabilidade da Súmula 283/STF, argumentando que enfrentou o tema fulcral do acórdão nas razões recursais do recurso especial, especialmente quanto à ausência de cabimento de honorários de sucumbência em extinção sem resolução de mérito e à ocorrência de prescrição intercorrente, conforme o art. 921 do CPC; (2) a ausência de sucumbência, sustentando que a sentença que extingue o processo sem resolução de mérito não pode conter condenação em honorários advocatícios, conforme entendimento do STJ e da Súmula 517; (3) a violação ao art. 921 do CPC, destacando que o processo permaneceu paralisado por quase dez anos, configurando prescrição intercorrente, e que a Lei 14.195/2021 determina a extinção do processo sem ônus para as partes em tais casos. (e-STJ, fls. 483-494). Houve apresentação de contraminuta por COMPANHIA BRASILEIRA DE BEBIDAS (AMBEV), defendendo que o recurso especial não reúne condições de admissibilidade, reiterando a aplicação da Súmula 283/STF, a ausência de prequestionamento da matéria federal (Súmula 282/STF) e a deficiência na fundamentação quanto à divergência jurisprudencial (Súmula 284/STF), além de sustentar que não houve prescrição intercorrente e que a extinção do cumprimento provisório decorreu da reforma do título judicial, sendo correta a condenação do exequente em custas e honorários com base no princípio da causalidade (e-STJ, fls. 499-506). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DECORRENTE DA REFORMA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULAS 7/STJ, 283/STF E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Tratou-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em cumprimento provisório de sentença, extinto sem resolução de mérito em razão da reforma do título executivo, com condenação de GILNEY ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, majorados em 2% em grau recursal. 2. O objetivo recursal consistiu em definir se (i) houve prescrição intercorrente no caso concreto; (ii) era cabível a condenação em honorários advocatícios em extinção sem resolução de mérito; (iii) o acórdão recorrido contrariou precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de outros tribunais sobre a matéria. 3. A prescrição intercorrente, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil, pressupõe a inércia do titular em promover o feito, o que não se verificou na hipótese em que a extinção decorreu exclusivamente da reforma do título executivo judicial. A alegação de prescrição intercorrente encontrou óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame da moldura fática fixada pelo Tribunal de origem. 4. A condenação em honorários advocatícios, mesmo em extinção sem resolução de mérito, mostrou-se compatível com o princípio da causalidade, que impõe à parte que deu causa ao processo a assunção dos encargos processuais. No caso, o cumprimento provisório correu por iniciativa e responsabilidade de GILNEY, conforme os arts. 475-O do CPC/1973 e 520, I, do CPC/2015, afastando a aplicação da Súmula 517 do STJ. 5. A alegação de divergência jurisprudencial não foi comprovada, pois GILNEY não realizou o cotejo analítico entre os julgados paradigmas e o acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. Ademais, os precedentes colacionados versaram sobre hipóteses de prescrição intercorrente, o que não correspondeu à situação dos autos. 6. O recurso especial não enfrentou especificamente fundamentos autônomos do acórdão recorrido, notadamente o de que a extinção decorreu da reforma do título judicial e de que o cumprimento provisório corre por iniciativa e responsabilidade de quem o promoveu, atraindo a aplicação da Súmula 283 do STF. 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Honorários advocatícios majorados em 5%, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
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