Decisão · STJ

STJ REsp 2211298

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-05-05publicado em 2025-10-17
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. PRAZO. IMPLEMENTAÇÃO. CURSO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. FATO SUPERVENIENTE. ART. 493 DO CPC. CONTESTAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA POSSE. INEXISTÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível o reconhecimento da usucapião de bem imóvel na hipótese em que o requisito temporal (prazo para usucapir) previsto em lei é implementado no curso da demanda. 2. O prazo, na ação de usucapião, pode ser completado no curso do processo, em conformidade com o disposto no art. 493 do CPC. Precedentes. 3. A contestação não tem a capacidade de exprimir a resistência do demandado à posse exercida pela parte autora, mas apenas a sua discordância com a aquisição do imóvel pela usucapião. Precedentes. 4. Recurso especial provido para julgar procedente a pretensão autoral e declarar a aquisição do domínio útil do imóvel descrito na petição inicial RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ALOISIO NUNES LOPES, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. TERMO FINAL COMO FATO SUPERVENIENTE NO CURSO DO PROCESSO. CONTESTAÇÃO ANTES APRESENTADA. POSSE MANSA E PACÍFICA NÃO CONFIGURADA. REQUISITO NÃO IMPLEMENTADO. -Se, em ação de usucapião extraordinária, os réus apresentam contestação antes de decorrido o prazo da prescrição aquisitiva, incabível o reconhecimento da ocorrência de fato superveniente no curso do processo (art. 462, CPC de 1973, correspondente ao atual art. 493, CPC de 2015), pois a resistência à pretensão usucapienda faz com que a posse dos postulantes deixe de ser mansa e pacífica, o que impede a implementação do requisito temporal. - V. v: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - CONTAGEM DO PRAZO NO TRANSCURSO DA LIDE - ART. 493, DO CPC - NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PELA CONTESTAÇÃO. - Segundo a jurisprudência do STJ, o prazo, na ação de usucapião, pode ser completado no curso do processo, em conformidade com o art. 493 do CPC. - Guardadas as especificidades de cada caso, a simples contestação nos autos da ação de usucapião não interrompe o prazo prescricional" (e-STJ fl. 636). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 692/697). Em suas razões, o recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação ao art. 493 do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido desconsiderou o fato constitutivo superveniente à demanda, tendo em vista que o requisito temporal da usucapião foi implementado no curso do processo. Sem contrarrazões (e-STJ fls. 768/769). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. PRAZO. IMPLEMENTAÇÃO. CURSO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. FATO SUPERVENIENTE. ART. 493 DO CPC. CONTESTAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA POSSE. INEXISTÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível o reconhecimento da usucapião de bem imóvel na hipótese em que o requisito temporal (prazo para usucapir) previsto em lei é implementado no curso da demanda. 2. O prazo, na ação de usucapião, pode ser completado no curso do processo, em conformidade com o disposto no art. 493 do CPC. Precedentes. 3. A contestação não tem a capacidade de exprimir a resistência do demandado à posse exercida pela parte autora, mas apenas a sua discordância com a aquisição do imóvel pela usucapião. Precedentes. 4. Recurso especial provido para julgar procedente a pretensão autoral e declarar a aquisição do domínio útil do imóvel descrito na petição inicial
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