STJ AREsp 2673244
CIVILPROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL. MULTA DECENDIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. INAPLICABILIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA HELENA em cumprimento de sentença de ação de seguro habitacional, insurgindo-se contra acórdão que reconheceu a impossibilidade de incidência de juros de mora sobre a multa decendial e limitou-a ao valor da obrigação principal, mantendo apenas a correção monetária. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem teria deixado de se manifestar sobre a limitação da multa decendial e sobre a incidência de juros e correção monetária, configurando também violação da coisa julgada; (ii) a limitação da multa ao valor da obrigação principal afronta os arts. 412 e 781 do Código Civil, bem como os arts. 47 do Código de Defesa do Consumidor e 884 do Código Civil, por suposto enriquecimento sem causa da COMPANHIA EXCELSIOR; e (iii) a tese de limitação estaria preclusa, porque não arguida oportunamente pela seguradora, nos termos dos arts. 336 e 341 do Código de Processo Civil. 3. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional ou violação da coisa julgada, pois o acórdão recorrido enfrentou adequadamente as questões essenciais, afirmando a natureza acessória da multa decendial e limitando-a ao valor da obrigação principal. Afastar essa conclusão exigiria reexame do título executivo e do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 4. A ilegalidade da limitação da multa decendial não se configurou, pois o art. 412 do Código Civil estabelece expressamente que a cláusula penal não pode exceder o valor da obrigação principal. A pretensão de afastar a limitação, seja sob fundamento da mora do segurador (art. 781 do CC), da aplicação do art. 47 do CDC ou da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), demandaria reinterpretação das cláusulas contratuais e reexame das provas produzidas, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. A alegação de preclusão não prospera, porque a jurisprudência do STJ reconhece que a limitação da cláusula penal constitui matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo. Rever o momento em que a seguradora apresentou a tese e as circunstâncias processuais demandaria reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA HELENA DOMINGOS (MARIA HELENA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria da Desembargadora Lia Porto, assim ementado: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VÍCIO CONSTRUTIVO. Insurgência contra decisão que rejeitou a impugnação. Excesso de execução. Não cabimento de incidência de juros de mora sobre multa decendial. A multa decendial deve ser limitada ao montante atualizado da obrigação principal, sem acréscimo de juros. Precedentes desta Eg. Corte. Multa decendial que têm caráter punitivo ante a mora da obrigação principal (dever de indenizar). Valor que não pode refletir tão-só aquele da indenização securitária ao tempo do fato, impondo-se a incidência de atualização monetária. Correção que apenas recompõe o capital degradado e nada acresce. Renovação dos cálculos. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (e-STJ, fls. 733-738) Nas razões do agravo, MARIA HELENA apontou (1) negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que o Tribunal de origem não analisou adequadamente os embargos de declaração, violando o art. 1.022 do CPC; (2) violação do art. 412 do Código Civil, sustentando que a multa decendial não deveria ser limitada ao valor da obrigação principal, especialmente em casos de mora da seguradora; (3) afronta ao art. 781 do Código Civil, ao defender que a mora da seguradora afasta a limitação da cláusula penal; (4) ofensa aos arts. 336 e 341 do CPC, ao alegar que a questão da limitação da multa decendial não foi oportunamente arguida pela parte contrária, estando preclusa; (5) violação do art. 884 do Código Civil, ao sustentar que a limitação da multa decendial ao valor principal configura enriquecimento sem causa da seguradora. (e-STJ, fls. 759-761). Não houve apresentação de contraminuta pela COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS (COMPANHIA EXCELSIOR) (e-STJ, fls. 763). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL. MULTA DECENDIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. INAPLICABILIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA HELENA em cumprimento de sentença de ação de seguro habitacional, insurgindo-se contra acórdão que reconheceu a impossibilidade de incidência de juros de mora sobre a multa decendial e limitou-a ao valor da obrigação principal, mantendo apenas a correção monetária. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem teria deixado de se manifestar sobre a limitação da multa decendial e sobre a incidência de juros e correção monetária, configurando também violação da coisa julgada; (ii) a limitação da multa ao valor da obrigação principal afronta os arts. 412 e 781 do Código Civil, bem como os arts. 47 do Código de Defesa do Consumidor e 884 do Código Civil, por suposto enriquecimento sem causa da COMPANHIA EXCELSIOR; e (iii) a tese de limitação estaria preclusa, porque não arguida oportunamente pela seguradora, nos termos dos arts. 336 e 341 do Código de Processo Civil. 3. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional ou violação da coisa julgada, pois o acórdão recorrido enfrentou adequadamente as questões essenciais, afirmando a natureza acessória da multa decendial e limitando-a ao valor da obrigação principal. Afastar essa conclusão exigiria reexame do título executivo e do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 4. A ilegalidade da limitação da multa decendial não se configurou, pois o art. 412 do Código Civil estabelece expressamente que a cláusula penal não pode exceder o valor da obrigação principal. A pretensão de afastar a limitação, seja sob fundamento da mora do segurador (art. 781 do CC), da aplicação do art. 47 do CDC ou da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), demandaria reinterpretação das cláusulas contratuais e reexame das provas produzidas, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. A alegação de preclusão não prospera, porque a jurisprudência do STJ reconhece que a limitação da cláusula penal constitui matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo. Rever o momento em que a seguradora apresentou a tese e as circunstâncias processuais demandaria reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.