Decisão · STJ

STJ REsp 2209239

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-04-23publicado em 2025-10-17
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SOBRE-ESTADIAS DE CONTÊINERES. DEMURRAGES. NATUREZA JURÍDICA DE INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CULPA PELO ATRASO DEMONSTRADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DÉBITO JUDICIAL. REAJUSTE. SELIC. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 2. "As demurrages têm natureza jurídica de indenização, e não de cláusula penal, o que afasta a incidência do art. 412 do Código Civil" (REsp 1.286.209/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe de 14/03/2016). Incidência, na hipótese, das disposições do verbete n. 7 da Súmula desta Casa. 3. Nos casos em que não houver estipulação contratual diversa, a Taxa SELIC passou a ser aplicada de forma unificada, conferindo segurança jurídica e uniformidade na fixação dos consectários legais das condenações civis. 4. Recurso especial a que se dá parcial provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por Vidraçaria Lajeadense LTDA. interposto em face de acórdão com a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RECONVENÇÃO/COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA DECLARATÓRIA/INDENIZATÓRIA E DE PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. EMISSÃO DE DUPLICATAS PARA COBRANÇA DE VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE SOBRE-ESTADIA OU DEMURRAGE. AUSÊNCIA DE CAUSA DEBENDI. NULIDADE DAS DUPLICADAS RECONHECIDA. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO INDEVIDA. DANO MORAL NA MODALIDADE IN RE IPSA CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). SENTENÇA DA RECONVENÇÃO MANTIDA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA SOBRE-ESTADIA É DA IMPORTADORA. DESNECESSIDADE DE SUBMETER A APURAÇÃO DOS VALORES À LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO, POIS EFETIVAMENTE DEMONSTRADO O MONTANTE DEVIDO, APURÁVEL MEDIANTE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. MANTIDO O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA AÇÃO DECLARATÓRIA REDIMENSIONADOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. Alega-se violação dos artigos 373, I, 434, 1.022 e 489 do Código de Processo Civil e 406, 412, 413, 884 e 944 do Código Civil sob os argumentos de o acórdão local é omisso; que a recorrente não tem legitimidade para responder pelo pagamento de sobrestadia (demurrage) de contêineres decorrentes da demora na sua devolução ao transportador, isso porque "a obrigação de pagar pela sobre-estadia, deve decorrer de expressa previsão contratual. E no caso concreto, como já demonstrado, é incontroverso que não foi a recorrente quem contratou os serviços de transporte marítimo" (e-STJ, fl. 557). Nesse sentido, haveria "ofensa aos artigos 373, I e 434 do CPC, eis que era ônus da parte adversa provar o fato constitutivo do seu direito, juntando ao processo contrato que vincula a recorrente ao dever de pagar pela sobre-estadia" (e-STJ, fl. 558). Afirma que "a contratação do transporte marítimo foi feita pela empresa vendedora do equipamento - Glaston Filand Oy, razão pela qual somente ela estaria vinculada a eventuais obrigações assumidas, inclusive a de pagar pela demurrage" (e-STJ, fl. 558). Defende que, mantida a condenação, a indenização deve ser medida pela extensão do dano, o que não foi observado pela Corte de origem, e que os juros moratórios devem ser fixados pela taxa SELIC, ao invés da correção monetária acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, como determinaram as instâncias ordinárias. Pede provimento do recurso. Impugnação da parte contrária no sentido de que não há as violações apontadas no recurso especial e que o julgamento da causa esbarraria nas disposições do verbete n. 7 da Súmula desta Casa. Sustenta, ainda, que são legítimas as duplicatas emitidas para documentar a sobrestadia dos contêineres. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SOBRE-ESTADIAS DE CONTÊINERES. DEMURRAGES. NATUREZA JURÍDICA DE INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CULPA PELO ATRASO DEMONSTRADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DÉBITO JUDICIAL. REAJUSTE. SELIC. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 2. "As demurrages têm natureza jurídica de indenização, e não de cláusula penal, o que afasta a incidência do art. 412 do Código Civil" (REsp 1.286.209/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe de 14/03/2016). Incidência, na hipótese, das disposições do verbete n. 7 da Súmula desta Casa. 3. Nos casos em que não houver estipulação contratual diversa, a Taxa SELIC passou a ser aplicada de forma unificada, conferindo segurança jurídica e uniformidade na fixação dos consectários legais das condenações civis. 4. Recurso especial a que se dá parcial provimento.
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