STJ AREsp 2881447
PROCESSUALAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ARBITRADOS LIMINARMENTE. DISPOSITIVOS LEGAIS. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Considera-se deficiente a fundamentação recursal quando o dispositivo legal indicado como malferido não possui comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pela parte recorrente. Incidência, por analogia, do óbice contido na Súmula nº 284/STF. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por LHOTSE FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "Agravo de instrumento. Execução de obrigação de fazer consubstanciada em título executivo extrajudicial. Insurgência contra a decisão que determinou que os honorários e demais encargos sucumbenciais serão fixados ao final do processo, por ocasião da execução (se procedente). Descabimento. Inteligência do artigo 85 do CPC. Decisão mantida. Recurso desprovido" (e-STJ fl. 22). Em suas razões, a recorrente aponta violação dos §§ 1º, 2º e 10 do art. 85 do Código de Processo Civil. Apresenta as seguintes teses: a) a necessidade de fixação de honorários advocatícios no despacho inicial da execução de obrigação de fazer, em oposição ao entendimento do Tribunal de origem que postergou a fixação para o final da demanda; b) a aplicabilidade do princípio da causalidade, argumentando que a parte recorrida deu causa ao ajuizamento da execução ao não cumprir voluntariamente a obrigação estabelecida no título executivo extrajudicial; e c) a incidência da regra geral do art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil, que prevê o cabimento de honorários em toda execução, resistida ou não, não sendo a sua aplicação afastada pela disposição específica do art. 827 do mesmo diploma legal, atinente à execução por quantia certa. Sem contrarrazões (e-STJ fl. 36). O recurso especial foi obstado na origem, o que deu ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ARBITRADOS LIMINARMENTE. DISPOSITIVOS LEGAIS. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Considera-se deficiente a fundamentação recursal quando o dispositivo legal indicado como malferido não possui comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pela parte recorrente. Incidência, por analogia, do óbice contido na Súmula nº 284/STF. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.