Decisão · STJ

STJ AREsp 2881447

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-03-14publicado em 2025-10-17
PROCESSUAL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ARBITRADOS LIMINARMENTE. DISPOSITIVOS LEGAIS. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Considera-se deficiente a fundamentação recursal quando o dispositivo legal indicado como malferido não possui comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pela parte recorrente. Incidência, por analogia, do óbice contido na Súmula nº 284/STF. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por LHOTSE FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "Agravo de instrumento. Execução de obrigação de fazer consubstanciada em título executivo extrajudicial. Insurgência contra a decisão que determinou que os honorários e demais encargos sucumbenciais serão fixados ao final do processo, por ocasião da execução (se procedente). Descabimento. Inteligência do artigo 85 do CPC. Decisão mantida. Recurso desprovido" (e-STJ fl. 22). Em suas razões, a recorrente aponta violação dos §§ 1º, 2º e 10 do art. 85 do Código de Processo Civil. Apresenta as seguintes teses: a) a necessidade de fixação de honorários advocatícios no despacho inicial da execução de obrigação de fazer, em oposição ao entendimento do Tribunal de origem que postergou a fixação para o final da demanda; b) a aplicabilidade do princípio da causalidade, argumentando que a parte recorrida deu causa ao ajuizamento da execução ao não cumprir voluntariamente a obrigação estabelecida no título executivo extrajudicial; e c) a incidência da regra geral do art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil, que prevê o cabimento de honorários em toda execução, resistida ou não, não sendo a sua aplicação afastada pela disposição específica do art. 827 do mesmo diploma legal, atinente à execução por quantia certa. Sem contrarrazões (e-STJ fl. 36). O recurso especial foi obstado na origem, o que deu ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ARBITRADOS LIMINARMENTE. DISPOSITIVOS LEGAIS. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Considera-se deficiente a fundamentação recursal quando o dispositivo legal indicado como malferido não possui comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pela parte recorrente. Incidência, por analogia, do óbice contido na Súmula nº 284/STF. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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