STJ AREsp 2696335
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA. TERMO INICIAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. MULTA. NÃO CABIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. É pacífico o entendimento do STJ de que o início da contagem dá-se a partir da data em que houve o conhecimento da efetiva violação (ou inobservância) de um direito, consoante o viés objetivo da teoria da actio nata. Precedente. 2. A revisão das matérias referentes à comissão de corretagem demandam a análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. A aplicação da multa por oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do recurso. 4. Na hipótese, a divergência jurisprudencial não foi devidamente demonstrada, porque ausente o cotejo analítico entre os casos confrontados, violando os arts. 1.029, §1º, do CPC/2015 e 255, §1º, do RISTJ. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento para afastar a aplicação da multa. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por GLOBAL MD EVOLUTION BEACH PARK EMPREENDIMENTO LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL PENAL C/C PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÕES RECÍPROCAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA ANTE A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO POR AUSÊNCIA DE CONEXÃO NÃO CONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM NÃO CONFIGURADA. AUTOR QUE SÓ TEVE CONHECIMENTO SOBRE A COBRANÇA DA REFERIDA COMISSÃO APÓS EFETUAR O PAGAMENTO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA. ATRASO INJUSTIFICADO. CRISE ECONÔMICO- FINANCEIRA QUE DEVE SER LEVADA EM CONSIDERAÇAO QUANDO DA FIXAÇÃO DO PRAZO DE CONCLUSÃO DA OBRA. FORTUITO INTERNO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA IMPREVISÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. SERVIÇO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE PRESTADO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS ANTE À VIOLAÇÃO DO DIREITO DE FRUIÇÃO DO BEM. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM A CLÁUSULA PENAL PREVISTA CONTRATUALMENTE, DESDE QUE NÃO ULTRAPASSE O VALOR LOCATIVO DO IMÓVEL. CUMULAÇÃO CUJA ANÁLISE DEVERÁ SER FEITA NO MOMENTO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA, HAJA VSITA QUE AS PARTES NÃO DEMONSTRARAM QUE O VALOR DA MULTA CONTRATUAL FICOU ACIMA OU ABAIXO DO VALOR CORRESPONDENTE AO ALUGUEL DO IMÓVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA POR LONGO PERÍODO E SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO NA SENTENÇA MANTIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 16% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO E RECURSO DO AUTOR CONHECIDO. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS" (e-STJ fls. 404/405). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 895). No recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais, com as respectivas teses: (i) arts. 722 e 725 do Código Civil por defender não ser cabível a devolução em dobro da comissão de corretagem, pois o pagamento teria sido feito aos seus parceiros comerciais; (ii) art. 206, § 3º, IV, do Código Civil ao afastar a prescrição da pretensão de restituição da comissão de corretagem, aplicando indevidamente a teoria da actio nata; (iii) arts. 186 e 927 do Código Civil por sustentar não ser cabível a indenização por danos morais pelo atraso na entrega da obra, o que configuraria mero descumprimento contratual; e (iv) art. 1.206, § 2º, do CPC por impossibilidade de aplicação de multa por embargos de declaração com propósito de prequestionamento, que não teria caráter protelatório. Além disso, alega que o acórdão violou o entendimento do STJ no Tema 970, que veda a cumulação de lucros cessantes com cláusula penal moratória. Após as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA. TERMO INICIAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. MULTA. NÃO CABIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. É pacífico o entendimento do STJ de que o início da contagem dá-se a partir da data em que houve o conhecimento da efetiva violação (ou inobservância) de um direito, consoante o viés objetivo da teoria da actio nata. Precedente. 2. A revisão das matérias referentes à comissão de corretagem demandam a análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. A aplicação da multa por oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do recurso. 4. Na hipótese, a divergência jurisprudencial não foi devidamente demonstrada, porque ausente o cotejo analítico entre os casos confrontados, violando os arts. 1.029, §1º, do CPC/2015 e 255, §1º, do RISTJ. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento para afastar a aplicação da multa.