Decisão · STJ

STJ AREsp 2564956

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2024-02-15publicado em 2025-10-17
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. (nova denominação de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.) contra a decisão de fls. 1.184/1.188, de minha lavra, que não conheceu do agravo em recurso especial, por meio do qual a agravante buscava a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), que, em ação de indenização por danos morais, deu provimento à apelação interposta pela agravada, nos termos da seguinte ementa: CIVIL E PROCESSO. AÇAO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE. ROMPIMENTO DO CINTO DE SEGURANÇA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. PENSIONAMENTO VITALICIO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. 1. Constatado que o cinto de segurança rompeu, causando impacto da cabeça do falecido com o vidro, o que causou sua morte prematura, quando o referido item de segurança deveria suportar o impacto de colisões, emerge a responsabilidade civil e o dever de indenizar os danos sofridos. 2. Quanto ao dano moral, este é presumido, pois o abalo psicológico de uma mãe que perde um filho é evidente. 3. Para fixação dos danos morais o julgador deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, valendo-se de critérios objetivos concebidos pela doutrina e jurisprudência, ante a inexistência de parâmetro legislativo e ao repúdio de nosso ordenamento jurídico à tarifação do dano moral. Assim , devem ser consideradas as possibilidades econômicas e financeiras do agente ofensor. 4. Recurso conhecido e provido. Foram opostos embargos de declaração, que ficaram retratados na seguinte ementa (fls. 676 - 677): PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. SUPOSTA OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. INSATISFAÇÃO. RESULTADO. JULGAMENTO. INCONFORMISMO. FUNDAMENTOS ADOTADOS. IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO PELA VIA ELEITA. ABUSO DO DIREITO. RECORRER. OFENSA AOS POSTULADOS DA LEALDADE E DA COOPERAÇÃO PROCESSUAIS. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. IMPOSIÇÃO LEGAL. 1. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil é preciso quanto às estritas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, cujo propósito recursal que se extrai da leitura dos seus incisos é integrar, esclarecer ou retificar na intenção de final de aprimoramento da prestação jurisdicional para que a satisfação das pretensões trazidas à resolução judicial cumpra com os preceitos de exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais (artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal). 2. O recurso de embargos de declaração não é a via destinada ao reexame de matérias ou ao manejo de insurgências relacionadas ao suposto desacerto ou a divergências com a decisão recorrida. Presta-se, apenas, ao aprimoramento do ato judicial e tem por cabimento a hipótese estrita em que se apresente erro material, obscuridade, contradição ou omissão (artigo 1.022, incisos I a III do Código de Processo Civil). 3. Na espécie, sobressalta-se a distorção processual da nova pretensão aclaratória traduzida no manejo reiterado de embargos de declaração no intuito único de atacar os termos da decisão desfavorável por não estarem alinhados os seus interesses recursais. 4. As pretensões de insatisfação com os fundamentos e/ou com o resultado do julgado devem ser instrumentalizadas por meio de recurso próprio, não se prestando a renitência nos embargos de declaração como forma processual apta a substituir ou reformar a matéria já decidida e apreciada pelo órgão judicante colegiado em todas as ocasiões em que instado por meio das diversas oposições de embargos de declaração manejados no presente caso. 5. O exercício abusivo do direito de recorrer, conduta processual que se aponta contra a ética-jurídica que norteia o postulado da lealdade e da cooperação processual, deve ser repelido pelo ordenamento, sobretudo, quando travestido do uso indevido e procrastinatório de recursos que, à evidência, não se prestam às finalidades legitimamente pretendidas pelo Código Adjetivo, sendo cogente no caso a subsunção ao artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, com a aplicação da multa no montante de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa em desfavor da parte ora embargante. 6. Recurso conhecido e desprovido. Nas razões do recurso especial, a recorrente, ora agravante, alega violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV; 1.022, incisos I e II, parágrafo único, inciso II; 141; 492; 1º; 7º; 11; 371; 375; 479; 1.026, § 2º, todos do Código de Processo Civil; 12, caput e § 3º, inciso II, III, do Código de Defesa do Consumidor; 884; 944 e 945 do Código Civil, bem como dissídio jurisprudencial. A agravante sustenta que a decisão recorrida foi omissa quanto à condenação referente ao dano material (valor do veículo sinistrado), mesmo diante da ausência de nexo de causalidade entre o suposto vício do cinto de segurança e a perda total do veículo (art. 884 do CC); bem como quanto à inobservância dos limites estabelecidos pela agravada em seu pedido, uma vez que não foi respeitado o princípio da adstrição, considerando que o pedido da parte contrária se limitava ao pagamento de pensão mensal desde a data do evento danoso até que a vítima completasse 65 anos, e não a uma pensão vitalícia. Alega ausência de nexo de causalidade entre o rompimento do cinto de segurança e a perda total do veículo e ressalta que houve culpa exclusiva da vítima na ocorrência do acidente, argumentando que o dano não decorreu de defeito de fabricação. Defende que a condenação ao pagamento de danos materiais, no valor do veículo, implicará enriquecimento ilícito da parte contrária. Ressalta, ainda, a ausência de fundamentação válida para a rejeição da prova pericial, incluindo ensaios laboratoriais e conclusões de ordem técnica. Afirma que os danos morais foram arbitrados sem que se analisasse a culpa exclusiva da vítima pelo evento, ou, alternativamente, a culpa concorrente. Sustenta que a reparação por danos morais foi fixada em valor exorbitante, violando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e, subsidiariamente, pleiteia a redução do valor fixado a esse título. Assevera que é indevida a aplicação da multa, diante da inexistência de caráter manifestamente protelatório nos embargos de declaração. Contrarrazões ao agravo interno às fls. 1.213/1.220. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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