STJ AREsp 2711607
CIVILPROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL ARRENDADO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DEPÓSITO DO PREÇO. EXIGÊNCIA LEGAL NÃO ATENDIDA. DECADÊNCIA RECONHECIDA. NOTIFICAÇÃO AO SUBARRENDATÁRIO. QUESTÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. REVISÃO VEDADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal estadual enfrentou de forma expressa as questões suscitadas, inexistindo afronta aos artigos 489 e 1.022 do CPC. 2. Afastada a tese de inaplicabilidade da decadência, uma vez que o depósito do preço não foi realizado no prazo de seis meses previsto no artigo 92, § 4º, da Lei 4.504/64. Revisão da conclusão local demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. A alegada nulidade da notificação ao arrendatário não prospera, pois a instância ordinária assentou que os direitos foram transferidos ao subarrendatário, devidamente notificado. Eventual modificação desse entendimento igualmente esbarra na Súmula 7 do STJ. 4. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos termos legais, diante da ausência de cotejo analítico, aplicando-se o óbice da Súmula 284 do STF. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WALTEIR RODRIGUES DE ANDRADE (WALTEIR), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, , assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL ARRENDADO, POR VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PREFERÊNCIA. AUSÊNCIA DO DEPÓSITO DO PREÇO DO IMÓVEL NO PRAZO LEGAL. DECADÊNCIA. VALOR DA CAUSA. BENEFÍCIO PATRIMONIAL ALMEJADO. 1. O Estatuto da Terra (Lei 4.504/64) confere o direito de preferência ao arrendatário que não foi notificado da venda do bem arrendado, desde que proceda ao depósito do preço, no prazo de 06 (seis) meses, a contar da transcrição do negócio jurídico na circunscrição imobiliária competente. 2. Verificado, pois, que o arrendatário, na espécie, não efetuou o depósito do preço do imóvel no prazo precitado, operada está a decadência do direito de fazê-lo, não merecendo censura a sentença que assim o reconhece. 3. Nos termos do disposto no artigo 292, 3º, do CPC, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. Recurso de apelação cível conhecido e desprovido. (e-STJ, fls. 426-433) Embargos de declaração de WALTEIR foram rejeitados (e-STJ, fls. 463-469). Nas razões do agravo, WALTEIR apontou: (1) inaplicabilidade da Súmula 284 do STF, argumentando que o recurso especial apresentou de forma clara e suficiente as questões não decididas pelo Tribunal de Justiça de Goiás, especialmente quanto à omissão do acórdão em relação ao pedido de depósito do preço formulado na inicial e à notificação do subarrendatário em vez do arrendatário, violando os artigos 489, § 1º, II e IV, e 1022, II, do CPC; (2) inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, sustentando que o recurso especial não exige reexame de matéria fático-probatória, mas apenas a correta valoração jurídica dos fatos incontroversos, como o pedido de depósito e a ausência de notificação ao arrendatário; (3) demonstração do dissídio jurisprudencial, com a realização de confronto analítico entre o acórdão recorrido e precedentes do STJ, que reconhecem que a ausência de análise do pedido de depósito não pode ensejar decadência do direito de preferência. Houve apresentação de contraminuta por CELESTINA DE SOUZA PINTO (CELESTINA), defendendo que o agravo não merece provimento, pois o recurso especial não atende aos requisitos de admissibilidade, esbarrando nas Súmulas 7 do STJ e 284 do STF, além de não demonstrar violação de lei federal ou dissídio jurisprudencial (e-STJ, fls. 675-683). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL ARRENDADO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DEPÓSITO DO PREÇO. EXIGÊNCIA LEGAL NÃO ATENDIDA. DECADÊNCIA RECONHECIDA. NOTIFICAÇÃO AO SUBARRENDATÁRIO. QUESTÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. REVISÃO VEDADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal estadual enfrentou de forma expressa as questões suscitadas, inexistindo afronta aos artigos 489 e 1.022 do CPC. 2. Afastada a tese de inaplicabilidade da decadência, uma vez que o depósito do preço não foi realizado no prazo de seis meses previsto no artigo 92, § 4º, da Lei 4.504/64. Revisão da conclusão local demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. A alegada nulidade da notificação ao arrendatário não prospera, pois a instância ordinária assentou que os direitos foram transferidos ao subarrendatário, devidamente notificado. Eventual modificação desse entendimento igualmente esbarra na Súmula 7 do STJ. 4. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos termos legais, diante da ausência de cotejo analítico, aplicando-se o óbice da Súmula 284 do STF. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.