Decisão · STJ

STJ AREsp 2791532

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-11-06publicado em 2025-10-17
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Incumbe à agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. A decisão que inadmite o recurso especial proferida pela Corte de origem é incindível, devendo ser impugnada completamente, fundamento por fundamento. 3. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por RAJA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA. (outro nome: CONSTRUTORA CALPER LTDA.) contra a decisão que não admitiu em recurso especial. A denegação deu-se porque não restou demonstrada a negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, VI, e 1.022 do Código de Processo Civil); incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ; dissídio interpretativo prejudicado, além da incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar dispositivo constitucional. Nas razões do agravo (e-STJ fls. 1.203-1.213), a agravante sustenta, em síntese, que não há falar em aplicação das Súmulas nºs 5 e 7/STJ, pois não pretende o reexame de provas ou a interpretação de cláusula contratual e sim, o reconhecimento da violação dos arts. 4º, 7º e 1.022 do Código de Processo Civil e 5º, LV, da Constituição Federal e do dissídio jurisprudencial. Defende que esta Corte admite a valoração da prova e que ocorreu o cerceamento de defesa ante a ausência de apreciação do pedido de realização de prova. Alega que, na hipótese, há de ser aplicada a legislação própria, qual seja, a Lei nº 4.591/1964, por se tratar de obra por administração. Sem contraminuta (e-STJ fl. 1.218). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Incumbe à agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. A decisão que inadmite o recurso especial proferida pela Corte de origem é incindível, devendo ser impugnada completamente, fundamento por fundamento. 3. Agravo em recurso especial não conhecido.
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