Decisão · STJ

STJ AREsp 2728625

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-08-22publicado em 2025-10-17
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O agravo em recurso especial que impugna especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, quais sejam, a suposta deficiência de fundamentação e a necessidade de reexame de provas, preenche o requisito da dialeticidade recursal, afastando a incidência da Súmula 182/STJ. 2. A pretensão de reverter a conclusão do Tribunal de origem, que afastou a ocorrência de fraude à execução com base na análise do marco temporal dos atos de alienação patrimonial (anteriores ao redirecionamento da execução à sócia) e da ausência de má-fé, demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Tal providência é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SOFTCONTROL ENGENHARIA LTDA. (SOFTCONTROL) contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa assim redigida (e-STJ, fl. 246): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. Fraude à execução. Inocorrência. Atos praticados antes do redirecionamento da execução à sócia da empresa executada. Precedentes. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA QUE RECAIU SOBRE O ÚNICO IMÓVEL DA SÓCIA EXECUTADA. Bem de família, de acordo com a lei nº 8.009/90. Imóvel destinado à moradia permanente, insuscetível de divisão. Ausentes as exceções elencadas pelo artigo 3º da lei nº 8.009/90. Decisão mantida. Recurso desprovido. Embargos de declaração opostos por SOFTCONTROL foram rejeitados, em acórdão que considerou a ausência de omissão, contradição, erro material ou obscuridade, ressaltando o inequívoco caráter infringente do recurso e a adequada fundamentação do julgado (e-STJ, fls. 271-279). Nas razões do recurso especial inadmitido (e-STJ, fls. 282-302), SOFTCONTROL sustentou a violação dos artigos 137, 790, VII, e 792, § 3º, do Código de Processo Civil, bem como do artigo 4º da Lei n. 8.009/1990. Argumentou que o acórdão recorrido incorreu em erro ao não reconhecer a fraude à execução praticada por CARLA ROBERTA CARDOSO CARNEIRO (CARLA). Defendeu que o marco temporal para a caracterização da fraude, em casos de desconsideração da personalidade jurídica, deve ser a citação da pessoa jurídica executada, ocorrida nos anos de 2006 e 2009, e não a data do redirecionamento da execução à sócia. Alegou que CARLA, ciente da dívida de sua empresa (MPC CONSTRUÇÃO E ENGENHARIA LTDA.) desde 2004, teria, de má-fé, dilapidado seu patrimônio e adquirido um imóvel de alto valor em 2021 com o propósito deliberado de fraudar a execução, invocando indevidamente a proteção do bem de família. Ressaltou que a proteção legal não se estende àquele que, sabendo-se insolvente, adquire de má-fé imóvel mais valioso, conforme exceção prevista no art. 4º da Lei n. 8.009/90, dispositivo que teria sido ignorado pelo Tribunal de origem. A Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 322-324), com base em dois fundamentos principais: (1) ausência de demonstração da alegada vulneração dos dispositivos legais arrolados, por deficiência na argumentação, o que atrairia, por analogia, o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal; e (2) a pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. Nas razões do presente agravo (e-STJ, fls. 327-330), SOFTCONTROL impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Sustentou que a violação dos dispositivos federais foi claramente demonstrada no recurso especial, não se tratando de mera alusão genérica, e que a decisão agravada seria padronizada e carente de fundamentação específica. Ademais, refutou a incidência da Súmula 7/STJ, ao defender que a controvérsia seria exclusivamente de direito, consistindo na correta interpretação e aplicação do art. 792, § 3º, do CPC e do art. 4º da Lei n. 8.009/90 aos fatos já delimitados no acórdão recorrido, tratando-se, portanto, de mero reenquadramento jurídico. CARLA apresentou contraminuta ao agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 333-349), pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do agravo, em razão da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada, o que atrairia o óbice da Súmula 182/STJ. No mérito, defendeu o acerto da decisão de inadmissibilidade, reiterando que a análise da pretensão da agravante demandaria, inevitavelmente, o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. Argumentou, ainda, pela inexistência de nulidade na decisão agravada e pela ausência de prequestionamento de diversas matérias suscitadas. Ao final, requereu a condenação de SOFTCONTROL por litigância de má-fé. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O agravo em recurso especial que impugna especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, quais sejam, a suposta deficiência de fundamentação e a necessidade de reexame de provas, preenche o requisito da dialeticidade recursal, afastando a incidência da Súmula 182/STJ. 2. A pretensão de reverter a conclusão do Tribunal de origem, que afastou a ocorrência de fraude à execução com base na análise do marco temporal dos atos de alienação patrimonial (anteriores ao redirecionamento da execução à sócia) e da ausência de má-fé, demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Tal providência é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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