STJ AREsp 2914126
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. TRATAMENTO MÉDICO NA REDE CREDENCIADA. DISPONIBILIZAÇÃO. REEMBOLSO INTEGRAL INCABÍVEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 2. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que é incabível o reembolso integral, pois o plano de saúde disponibilizou o tratamento na rede credenciada e a beneficiária optou por realizá-lo com outra equipe médica, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. A incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica também a análise da divergência jurisprudencial aleg ada. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por LARISSA MAFFRA FERRO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. DIREITO PRIVADO. GESTAÇÃO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE ALTA COMPLEXIDADE. ÚNICA EQUIPE MÉDICA DO BRASIL COM RESULTADOS SATISFATÓRIOS. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. MODIFICAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A legitimidade para recorrer é, inicialmente, conferida à parte vencida. Entretanto, é possível reconhecer a legitimidade ao terceiro prejudicado e ao Ministério Público, este último quando atuar como parte ou fiscal da ordem jurídica (art. 966/CPC). No caso, todavia, o filho da autora, que nasceu no curso do processo, não tem legitimidade para recorrer em conjunto com a mãe, especialmente pois os danos morais possuem natureza personalíssima e a personalidade civil somente se inicia com o nascimento com vida (art. 2º/CC). 2. A controvérsia subjacente circunscreve-se em saber se negativa da operadora de saúde lesionou os atributos da personalidade da autora, bem como se a base de cálculo dos honorários advocatícios está correta. 3. Em situações peculiares como a presente, em que uma única equipe médica do Brasil tem resultados tão satisfatórios na execução da cirurgia perseguida pela parte autora, há que se exercer juízo de ponderação e reconhecer existir dúvida razoável na interpretação do contrato. Os contratos de plano de saúde privado visam garantir a assistência à saúde e, portanto, não são contratos de resultado. 4. Em demandas cominatórias em que se pleiteia a concessão de provimento jurisdicional para realizar cirurgia, existe proveito econômico aferível passível de incidência da verba sucumbencial. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. NÃO CONHECIDA APELAÇÃO INTERPOSTA POR LUCAS MAFFRA BRETONES MORA" (e-STJ fl. 6.016). Os segundos embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 6.082/6.086) e os primeiros foram parcialmente acolhidos, nos termos da seguinte ementa: "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. LIMITAÇÃO DE REEMBOLSO. OMISSÃO SANADA. DANOS MORAIS. REDISCUSSÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração interpostos ao acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação tão somente para modificar os honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão quanto à limitação dos valores pagos pela operadora de saúde conforme a sua tabela; e (ii) verificar se houve omissão na análise do pedido de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatada a omissão quanto à análise da limitação do reembolso ao valor da tabela da operadora de saúde, impõe-se seu enfrentamento. Contudo, reconhece-se que o plano de saúde tem obrigação de prestar assistência à saúde dentro dos limites contratuais acordados, nos termos da jurisprudência do STJ. 4. Não há omissão quanto à questão dos danos morais, uma vez que foi devidamente enfrentada no acórdão, afastando-se a responsabilidade da operadora em razão da escolha da paciente por um profissional não credenciado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos para sanar a omissão relativa à limitação dos valores pagos pela operadora de saúde conforme sua tabela. Tese de julgamento: "1. O reembolso das despesas médico-hospitalares fora da rede credenciada deve observar os limites contratuais estabelecidos na tabela da operadora" (e-STJ fl. 6.053). No recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 12, VI, e 35-C da Lei nº 9.656/1998, sustentando que, em casos de urgência e de emergência, o reembolso das despesas médicas deve ser integral, especialmente quando a indicação de rede externa se dá pela própria rede credenciada, como ocorreu no caso em tela. Após as contrarrazões (e-STJ fls. 6.144/6.151), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. TRATAMENTO MÉDICO NA REDE CREDENCIADA. DISPONIBILIZAÇÃO. REEMBOLSO INTEGRAL INCABÍVEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 2. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que é incabível o reembolso integral, pois o plano de saúde disponibilizou o tratamento na rede credenciada e a beneficiária optou por realizá-lo com outra equipe médica, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. A incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica também a análise da divergência jurisprudencial aleg ada. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.