Decisão · STJ

STJ AREsp 2911682

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-04-15publicado em 2025-10-17
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPREITADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA C/C INEXIGIBILIDADE DE MULTA. TEORIA DA IMPREVISÃO. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. DISTRIBUIÇÃO DE RISCOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial tempestivo e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão agravada. Conhecimento. 2. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC), pois o acórdão estadual apreciou de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da agravante. 3. O Tribunal de origem, com base em laudo pericial minucioso e demais provas, concluiu que fatos supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis tornaram inexequível o contrato de empreitada na forma originalmente pactuada, rompendo o equilíbrio econômico-financeiro, aplicando corretamente a Teoria da Imprevisão (art. 478 do CC). 4. O art. 619 do Código Civil não impede a revisão contratual em situações excepcionais, quando o risco extrapola o âmbito ordinário assumido pelo empreiteiro, devendo prevalecer a função social do contrato e a boa-fé objetiva. 5. A modificação do entendimento firmado demandaria reexame de provas e cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS (PETROBRAS), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA C/C DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE MULTA CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE NA EXECUÇÃO DO CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E REPARO DAS ESTRUTURAS METÁLICAS DE EDIFÍCIOS LOCALIZADOS NA COMARCA DE MACAÉ/RJ, NA FORMA CONTRATADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. 1. Preliminar de nulidade da sentença "por ausência de enfrentamento de argumentos suscitados na contestação, em pedido de nova perícia e em embargos de declaração". Rejeição. Sentença que cuidou das particularidades da lide, enfrentando os principais temas, em observância ao disposto no artigo 489, § 1º, CPC. 2. Preliminar de nulidade da sentença "por basear-se exclusivamente em laudo pericial emitido sem a observância do artigo 473 do CPC e negar a realização de nova perícia nos moldes do artigo 480, CPC". Rejeição. 3. O laudo não apresenta inconstâncias, está exaustivamente fundamentado, esclarecendo todas as questões necessárias ao julgamento, nos termos do artigo 473, CPC, notadamente o ponto controvertido, sem omissões e contradições; porém, em sentido diverso do que pretendia o recorrente. Juiz destinatário da prova. Inteligência do artigo 370, CPC. 4. Prova pericial que concluiu pela inexequibilidade do contrato da forma originalmente contratada, sem sofrer ajustes, bem como pela ocorrência de desequilíbrio econômico-financeiro. 5. O rompimento do equilíbrio financeiro do contrato objeto da lide deve ser examinado com base na teoria da imprevisão. 6. Ao se confrontar o pactuado com as alegações da autora, devidamente comprovadas nos autos, como visto à exaustão, as variantes encontradas e seus desdobramentos eram imprevisíveis, inevitáveis e de consequências não calculáveis na fase licitatória ou pré-contratual, gerando o desequilíbrio econômico-financeiro contratual. 7. Pedido formulado no recurso adesivo que não consta na exordial e emenda. Inovação recursal. DESPROVIMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO ADESIVO. Embargos de declaração de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS foram rejeitados (fls. 2103-2106). Nas razões do agravo, PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS apontou: (1) nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, ao argumento de que o Tribunal de Justiça não enfrentou questões essenciais, como a distribuição de riscos no contrato de empreitada (art. 619 do Código Civil) e a ausência de comprovação de desequilíbrio econômico-financeiro (art. 478 do Código Civil); (2) inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ, sustentando que o recurso especial não demanda reexame de provas ou interpretação de cláusulas contratuais, mas sim a análise de dispositivos legais que tratam da matriz de riscos do contrato de empreitada e da aplicação da Teoria da Imprevisão; (3) violação ao art. 619 do Código Civil, ao argumento de que o contrato de empreitada, por sua natureza, atribui os riscos exclusivamente ao executor da obra, sendo indevida a revisão de preço em razão de alterações no modo de execução; (4) violação ao art. 478 do Código Civil, ao sustentar que não houve demonstração concreta de onerosidade excessiva ou desequilíbrio econômico-financeiro, sendo insuficiente a mera presunção de aumento de custos. Houve apresentação de contraminuta por RIP SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA. defendendo que o agravo não merece provimento, pois o acórdão recorrido enfrentou adequadamente todas as questões relevantes, não havendo negativa de prestação jurisdicional, e que a análise pretendida pela agravante demanda reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPREITADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA C/C INEXIGIBILIDADE DE MULTA. TEORIA DA IMPREVISÃO. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. DISTRIBUIÇÃO DE RISCOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial tempestivo e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão agravada. Conhecimento. 2. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC), pois o acórdão estadual apreciou de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da agravante. 3. O Tribunal de origem, com base em laudo pericial minucioso e demais provas, concluiu que fatos supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis tornaram inexequível o contrato de empreitada na forma originalmente pactuada, rompendo o equilíbrio econômico-financeiro, aplicando corretamente a Teoria da Imprevisão (art. 478 do CC). 4. O art. 619 do Código Civil não impede a revisão contratual em situações excepcionais, quando o risco extrapola o âmbito ordinário assumido pelo empreiteiro, devendo prevalecer a função social do contrato e a boa-fé objetiva. 5. A modificação do entendimento firmado demandaria reexame de provas e cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →