Decisão · STJ

STJ AREsp 2362166

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-05-09publicado em 2025-10-17
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. VÍCIO EMBARGÁVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. RECOMPOSIÇÃO MATEMÁTICA. COMPENSAÇÃO. DIREITO DE REGRESSO. FATOR REDUTOR. DEVER DE INFORMAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte. 2. Na previdência privada fechada, o custeio dos planos de benefícios é de responsabilidade tanto do patrocinador quanto dos participantes e assistidos (art. 6º da Lei Complementar nº 108/2001). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias reconhecidas na Justiça laboral desde que haja a recomposição prévia e integral da reserva matemática, a ser apurada em cálculo atuarial, na fase de liquidação de sentença, ocasião em que também será verificada a possibilidade de compensação de valores. 4. Garantido o direito de ressarcimento do trabalhador pelo que despender a título de custeio da cota patronal, a ser buscado em demanda contra o empregador na Justiça Especializada. 5. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial evidencia a falta do indispensável prequestionamento. Incidência, por analogia, do disposto na Súmula nº 282/STF. 6. Agravo conhecido e recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por LIA MARA REBECHI contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCLUSÃO NO BENEFÍCIO DE PARCELAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS EM TERMO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA NA JUSTIÇA LABORAL. POSSIBILIDADE. TEMAS 955 E 1021 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA E INTEGRAL DAS RESERVAS MATEMÁTICAS. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. FATOR REDUTOR. PREVISÃO REGIMENTAL. APLICABILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. DA INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO 1. Preliminarmente, é oportuno destacar que a parte apelada sustenta a aplicação do prazo prescricional quinquenal à causa, afirmando que este teria fluído em virtude de a parte autora ter recebido o benefício da aposentadoria em 24/09/2009 e ajuizado a demanda somente na data de 23/04/2014, quando o prazo de cinco anos já havia decorrido. Assim, verifica-se que a própria alegação da recorrente é contraditória, visto que sequer transcorrido o prazo quinquenal defendido, o que por si só seria suficiente para afastar a alegação formulada. 2. Ademais, o prazo prescricional aplicável ao caso em tela é o decenal, em se tratando de ação na qual se discute o valor líquido do auxílio por morte do titular do plano de previdência a ser satisfeito à beneficiária deste, na forma do disposto no artigo 205 do Código Civil. Jurisprudência do STF. DO MÉRITO DO RECURSO 3. No caso em análise, a parte autora pretende a incorporação das parcelas reconhecidas como devidas em reclamatória trabalhista, a qual foi julgada procedente na Justiça Laboral. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.312.736, afetado pelo Tema 955, estabeleceu que não é possível a incorporação de parcelas, mesmo atinentes à remuneração, ao benefício complementar previdenciário, diante da ausência de prévio custeio. 5. Por outro lado, aquela Corte Superior definiu que a todas as demandas propostas até a data da prolação do julgado deve ser aplicada a modulação dos efeitos da decisão, de sorte a possibilitar aos participantes incluir os reflexos das parcelas remuneratórias reconhecidas como devidas pela Justiça do Trabalho no benefício previdenciário, desde que haja a recomposição prévia e integral das reservas matemáticas para formação do fundo de custeio, a ser apurado em estudo técnico atuarial. 6. É oportuno destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n.º 1.778.938/RS e 1.740.397/RS, afetados pelo Tema 1.021, analisou a possibilidade de ampliação da tese firmada no Tema repetitivo n.º 955/STJ para outras verbas remuneratórias distintas de horas extraordinárias. Destaca-se que no referido Tema também foi prevista a possibilidade de modulação dos efeitos para as demandas ajuizadas até 08/08/2018, data correspondente ao julgamento do Tema 955 do STJ. 7. Assim, considerando que a presente demanda se enquadra na exceção específica ressalvada pelo Superior Tribunal de Justiça nos julgados precitados, uma vez que proposta a referida ação até a data de 08/08/2018, bem como constatado o interesse da parte demandante, entendo que cabível a aplicação da modulação estabelecida por aquela Corte de Justiça no caso em tela. 8. Dessa forma, com a adoção dos posicionamentos jurídicos precitados, a parte autora, em sede de liquidação de sentença, deve esclarecer quanto a eventuais aportes que devem ser feitos para formação do fundo de reservas matemáticas, caso opte por incorporar as parcelas reconhecidas na demanda trabalhista, caso seja vantajoso em relação às contribuições previdenciárias que deverão ser satisfeitas, a fim de não ocasionar prejuízo ao fundo previdenciário para o qual não houve o devido recolhimento das contribuições inerentes àquelas parcelas. 9. Assim, possível a aplicação dos efeitos da modulação dos Temas 955 e 1.021, observando os termos do plano previdenciário aplicável ao caso em exame. 10. Portanto, cabível o recálculo do benefício previdenciário da parte autora, com a inclusão das parcelas reconhecidas como devidas na demanda trabalhista, bem como ao pagamento das diferenças constatadas das parcelas vencidas e vincendas, respeitada a prescrição quinquenal, condicionado à recomposição das reservas matemáticas a ser procedida pela parte autora, cuja diferença será apurada em sede de liquidação de sentença com a realização de perícia técnica atuarial. 11. Destaca-se que é possível a compensação dos valores devidos pelo participante a título de recomposição prévia e integral das reservas matemáticas e os valores do benefício a ser recebido, uma vez que, apurados os valores devidos por ambas as partes em sede de liquidação de sentença mediante realização de perícia atuarial, estarão aqueles enquadrados na previsão do artigo 368 do Código Civil, que dispõe que a compensação tem lugar quando duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, ou seja, havendo montante certo e líquido a ser satisfeito, este poderá ser compensado pelas partes. 12. Por fim, oportuno destacar que houve sucumbência da parte ré, ora apelada, na fase de conhecimento, uma vez que reconhecido o direito da parte autora de recálculo do benefício previdenciário com a inclusão das parcelas reconhecidas como devidas na Justiça Laboral. 13. Assim, considerando o resultado da demanda, cabível a reforma da decisão também no que tange à verba sucumbencial, uma vez que, em razão daquela, cada parte deverá arcar com 50% das custas processuais e será condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor da vantagem obtida, que será definida em sede de liquidação de sentença, a teor do que estabelece o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação nos termos do § 14 do mesmo diploma processual. 14. Portanto, deve ser dado parcial provimento ao recurso, a fim de determinar o recálculo do benefício previdenciário da parte autora, para que sejam incorporadas as parcelas reconhecidas como devidas pela Justiça do Trabalho, aplicando-se o fator K e observando-se a formação das reservas matemáticas, deferida a compensação, nos termos da fundamentação DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO" (e-STJ fls. 823/826). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 877/884). No recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, ante a persistência de omissões apontadas nos embargos de declaração rejeitados; e (ii) arts. 10, §1º, I a IV, §2º, 16, 17, parágrafo único, 24 e parágrafo único, da Lei Complementar nº 109/2001, ao argumento de descumprido o dever de informação pela entidade previdenciária, porquanto ausente comunicação da alteração do regulamento que afastaria o fator redutor K. Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 1.007/1.017. O recurso especial foi inadmitido no que tange às alegações de negativa de prestação jurisdicional e ao dever de informação, dando ensejo à interposição do presente agravo, e teve seu seguimento negado no tocante à suscitada afronta aos dispositivos da Lei Complementar nº 109/2001. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. VÍCIO EMBARGÁVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. RECOMPOSIÇÃO MATEMÁTICA. COMPENSAÇÃO. DIREITO DE REGRESSO. FATOR REDUTOR. DEVER DE INFORMAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte. 2. Na previdência privada fechada, o custeio dos planos de benefícios é de responsabilidade tanto do patrocinador quanto dos participantes e assistidos (art. 6º da Lei Complementar nº 108/2001). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias reconhecidas na Justiça laboral desde que haja a recomposição prévia e integral da reserva matemática, a ser apurada em cálculo atuarial, na fase de liquidação de sentença, ocasião em que também será verificada a possibilidade de compensação de valores. 4. Garantido o direito de ressarcimento do trabalhador pelo que despender a título de custeio da cota patronal, a ser buscado em demanda contra o empregador na Justiça Especializada. 5. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial evidencia a falta do indispensável prequestionamento. Incidência, por analogia, do disposto na Súmula nº 282/STF. 6. Agravo conhecido e recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
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