Decisão · STJ

STJ AREsp 2628281

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-04-26publicado em 2025-10-17
PROCESSUAL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. FLUÊNCIA. PÓS-SUSPENSÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. É assente no STJ a compreensão de que, nos termos da redação original do art. 921 do CPC/2015, a prescrição intercorrente deve fluir somente após a suspensão do processo e as alterações introduzidas pela Lei nº 14.195/2021 não podem ser aplicadas retroativamente, incidindo apenas a atos e a fatos processuais posteriores à sua entrada em vigor. Precedentes. 2. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por JAILSON ALVES NASCIMENTO contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "AGRAVO INTERNO - RETRATAÇÃO DENEGADA - NÃO VERIFICADA A FLUÊNCIA DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - FALTA DE MOVIMENTAÇÃO PELO PERÍODO APONTADO PELO RECORRENTE QUE NÃO ENSEJA SEU RECONHECIMENTO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO" (e-STJ fls. 159). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 264/267). No recurso especial (e-STJ fls. 269/291), o recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 921, inciso III, e §4º, do Código de Processo Civil de 2015. Alega, em síntese, que a fluência da prescrição intercorrente prescinde da prévia decisão de suspensão da execução. Após a juntada de contrarrazões (e-STJ fls. 389/393), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 394/396), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. FLUÊNCIA. PÓS-SUSPENSÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. É assente no STJ a compreensão de que, nos termos da redação original do art. 921 do CPC/2015, a prescrição intercorrente deve fluir somente após a suspensão do processo e as alterações introduzidas pela Lei nº 14.195/2021 não podem ser aplicadas retroativamente, incidindo apenas a atos e a fatos processuais posteriores à sua entrada em vigor. Precedentes. 2. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido.
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