Decisão · STJ

STJ AREsp 2760469

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-10-03publicado em 2025-10-17
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1. Configura-se a incidência da Súmula nº 7 do STJ quando a pretensão de reforma do acórdão que afastou a condenação em honorários advocatícios, com fundamento nas particularidades fáticas do caso concreto, demanda necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via do recurso especial. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem manifesta-se de forma clara e suficiente sobre a questão controvertida, fundamentando adequadamente sua decisão, ainda que adote entendimento diverso do pretendido pela parte recorrente. 3. Prejudicada resta a análise da divergência jurisprudencial quando a inaplicabilidade do precedente invocado decorre de circunstâncias fáticas específicas, cuja verificação esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ, tornando inviável o estabelecimento do dissídio sem o revolvimento do acervo probatório. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RIO VERDE EMPREENDIMENTOS LTDA., VILLATORE, ANTIQUEIRA & MARIANO ADVOGADOS E MUNHOZ DA CUNHA & ALBUQUERQUE MARANHÃO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (RIO VERDE E OUTROS) contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu seu apelo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. A ação originária consiste em embargos de terceiro ajuizados por OSVALDO MUTSUO MATSUSAKI E SELMA DOTTO MATSUSAKI (OSVALDO E SELMA) com o objetivo de levantar a indisponibilidade que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 3.661 do Registro de Imóveis de Vinhedo/SP, determinada nos autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 0005844-80.2018.8.16.0194. A sentença julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, ao constatar que a ordem de cancelamento da constrição era anterior ao ajuizamento da demanda, e deixou de fixar honorários advocatícios por entender que nenhuma das partes deu causa ao processo (e-STJ, fls. 332 a 340). O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná negou provimento à apelação de RIO VERDE E OUTROS, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. O acórdão ficou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PLEITO DE CONDENAÇÃO DOS EMBARGANTES AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO ACOLHIMENTO. PARTICULARIDADES DO CASO QUE DEMONSTRAM QUE NENHUMA DAS PARTES DEU CAUSA À PROPOSITURA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (e-STJ, fls. 383 a 388). Os embargos de declaração que se seguiram foram rejeitados (e-STJ, fls. 406 a 410). No recurso especial, RIO VERDE E OUTROS alegaram, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, 927, III, 9º, 10, 341, II, 371 e 374, III, todos do Código de Processo Civil. Sustentaram, em suma, que (1) o acórdão recorrido foi omisso ao não indicar os elementos de prova que fundamentaram a conclusão de que OSVALDO E SELMA não deram causa à demanda; e (2) a ausência de condenação em honorários advocatícios afrontou o princípio da causalidade e divergiu do entendimento firmado na Súmula nº 303 do STJ e no Tema Repetitivo nº 872. O recurso foi inadmitido na origem pela incidência da Súmula nº 284 do STF (e-STJ, fls. 492 a 495), o que deu ensejo ao presente agravo, no qual RIO VERDE E OUTROS refutam o óbice aplicado. OSVALDO E SELMA apresentaram contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 523 a 534). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1. Configura-se a incidência da Súmula nº 7 do STJ quando a pretensão de reforma do acórdão que afastou a condenação em honorários advocatícios, com fundamento nas particularidades fáticas do caso concreto, demanda necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via do recurso especial. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem manifesta-se de forma clara e suficiente sobre a questão controvertida, fundamentando adequadamente sua decisão, ainda que adote entendimento diverso do pretendido pela parte recorrente. 3. Prejudicada resta a análise da divergência jurisprudencial quando a inaplicabilidade do precedente invocado decorre de circunstâncias fáticas específicas, cuja verificação esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ, tornando inviável o estabelecimento do dissídio sem o revolvimento do acervo probatório. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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