STJ AREsp 2679562
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO COMERCIAL. CONSIGNAÇÃO DE CHAVES CUMULADA COM RECONVENÇÃO. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. 1. Negativa de prestação jurisdicional alegada por APEX-BRASIL e por ACE. Acórdão que enfrentou os pontos centrais do litígio e embargos de declaração rejeitados com pronunciamento expresso. Revisão da suficiência da fundamentação que demandaria reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Indenização por benfeitorias pleiteada por APEX-BRASIL. Ausência de laudo de vistoria inicial idôneo e premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem quanto à limitação a danos pontuais apurados em perícia. Pretensão de revolver fatos e provas. Óbice da Súmula 7/STJ. 3. Validade de cláusula contratual condicionando a devolução do imóvel à conclusão de reparos e legitimidade da recusa no recebimento das chaves, como sustentado por ACE. Necessidade de interpretar cláusulas contratuais e de reavaliar a prova produzida. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Divergência jurisprudencial invocada por ACE. Ausência de cotejo analítico e de demonstração de identidade fático-jurídica entre os julgados confrontados. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 5. Distribuição dos ônus sucumbenciais. Pretensão de APEX-BRASIL de reconhecimento de sucumbência mínima. Manutenção da distribuição proporcional ao êxito obtido, cuja revisão reclama revolvimento probatório. Súmula 7/STJ. 6. Agravos conhecidos. Recursos especiais não conhecidos. 7. Majoração recíproca dos honorários advocatícios em 5% (art. 85, § 11, do CPC), a cargo de cada parte em favor da outra, observado o limite global de 20%, diante de prévia fixação na origem. RELATÓRIO Tratam-se de agravos em recursos especiais interpostos por AGÊNCIA DE PROMOÇÃO DE EXPORTAÇÕES DO BRASIL - APEX-BRASIL (APEX-BRASIL) e por ACE - ADMINISTRAÇÃO E LOCAÇÃO DE IMÓVEIS S/A (ACE), contra decisões que não admitiram seus apelos nobres manejados com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal. Desafiam acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementados: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. VÍCIOS NÃO SANADOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA EXTRA/ULTRAPETITA. REJEIÇÃO. DEMANDA PRINCIPAL E DEMANDA RECONVENCIONAL. CONSIGNAÇÃO DAS CHAVES. RECUSA INJUSTIFICADA. AUSÊNCIA DE LAUDO DE VISTORIA INICIAL. RESSARCIMENTO DE GASTOS COM REPAROS NO IMÓVEL. BENFEITORIAS. IMPOSSIBILIDADE. DANOS PONTUAIS ENCONTRADOS PELO PERITO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA BOA FÉ OBJETIVA CONTRATUAL. VALOR VULTOSO DO CONTRATO. NECESSIDADE DE REPAROS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não se declara nulidade sem prejuízo. Eventuais omissões ou contradições da sentença, não sanadas pela decisão que apreciou os embargos de declaração, caso existentes, podem ser corrigidas na apelação, porque, nos termos do art. 1.013, § 1º, do CPC, as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, serão devolvidas ao conhecimento do Tribunal, desde que relativas ao capítulo impugnado. 2. Não há que se falar em julgamento extra/ultrapetita, sequer em ofensa ao princípio da adstrição, se a magistrada singular não julgou além do que foi postulado, sendo o comando da sentença recorrida resultado da análise dos pedidos autorais, fundamentando seu decisum conforme a legislação e normas que entendeu aplicáveis ao caso. 3. Ainda que constitua dever do locatário, finda alocação, restituir o imóvel no estado em que se encontrava no início da relação locatícia, eventuais prejuízos ocasionados pelo locatário no imóvel não constituem justa recusa para obstar a entrega do bem. 4. A comprovação do estado do bem imóvel no início e no fim da locação, realizada por meio de laudos de vistoria produzidos de forma não unilateral, é imprescindível para que seja possível a cobrança de quantia decorrente de despesas com reparos no imóvel locado, bem como de benfeitorias alegadas pelo locatário. 5. Em razão do valor vultoso do contrato e, em observância ao princípio da boa-fé objetiva, não é crível que a locatária deixe de assumir os reparos dos danos pontuais existentes no imóvel, identificados pelo perito judicial. 6. Diante da sucumbência recíproca, as custas processuais e honorários advocatícios devem ser distribuídos de acordo com o percentual de pedidos acolhidos, o que impossibilita a atribuição dos ônus de sucumbência integralmente a uma das partes, conforme determina o art. 86, parágrafo único, do CPC. 7. Apelos não providos. (e-STJ, fls. 1551-1582). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA E RÉ NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material. Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 2. A omissão sanável por embargos de declaração, segundo o disposto no parágrafo único e seus incisos I e II do artigo 1.022, do CPC, é aquela que ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgado de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou quando se configura qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, da citada norma processual. 3. A contradição que legitima a interposição dos embargos de declaração ocorre quando se verifica incongruência entre os fundamentos do voto, entre estes e a conclusão, entre o acórdão e a ementa, ou entre a parte dispositiva do voto e o resultado do julgamento do recurso, ou seja, sempre que, havendo proposições inconciliáveis entre si, a afirmação de uma importará, logicamente, na negação de outra. A divergência entre a conclusão adotada no acórdão e o entendimento jurisprudencial acerca de determinado tema não enseja a oposição de embargos de declaratórios. 4. A obscuridade do aresto decorre da falta de clareza e precisão do texto, suficiente a não permitir que se alcance certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. 5. Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022, do CPC. Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por outra via. 6. Embargos declaratórios do autor e do réu não providos. (e-STJ, fls. 1622-1637). Nas razões do agravo, APEX-BRASIL apontou: (1) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos; (2) violação aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional; (3) omissão quanto ao pedido de indenização por benfeitorias, com afronta aos arts. 884 e 1.219 do Código Civil e 35 da Lei 8.245/1991; (4) necessidade de readequação dos ônus sucumbenciais, sob alegação de sucumbência mínima. (e-STJ, fls. 1762-1769). Houve apresentação de contraminuta por ACE, defendendo que o agravo não mereceu provimento, pois os óbices sumulares aplicados pela decisão de inadmissibilidade mostraram-se pertinentes e o recurso especial não reuniu condições de admissibilidade. (e-STJ, fls. 1807-1817). Já ACE, nas razões do agravo, apontou: (1) inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ, por não exigir interpretação de cláusulas contratuais nem reexame de provas; (2) violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, por ausência de fundamentação; (3) ofensa aos arts. 421, 422 e 944 do Código Civil e aos arts. 23 e 67 da Lei 8.245/1991, sustentando a validade de cláusula que condicionou a devolução do imóvel à conclusão de reparos e a legitimidade da recusa no recebimento das chaves; (4) demonstração de dissídio jurisprudencial e pedido de processamento do especial. (e-STJ, fls. 1771-1796). Houve apresentação de contraminuta por APEX-BRASIL, defendendo que o agravo não mereceu provimento, pois os óbices sumulares aplicados pela decisão de inadmissibilidade mostraram-se pertinentes e o recurso especial não reuniu condições de admissibilidade. (e-STJ, fls. 1801-1804). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO COMERCIAL. CONSIGNAÇÃO DE CHAVES CUMULADA COM RECONVENÇÃO. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. 1. Negativa de prestação jurisdicional alegada por APEX-BRASIL e por ACE. Acórdão que enfrentou os pontos centrais do litígio e embargos de declaração rejeitados com pronunciamento expresso. Revisão da suficiência da fundamentação que demandaria reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Indenização por benfeitorias pleiteada por APEX-BRASIL. Ausência de laudo de vistoria inicial idôneo e premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem quanto à limitação a danos pontuais apurados em perícia. Pretensão de revolver fatos e provas. Óbice da Súmula 7/STJ. 3. Validade de cláusula contratual condicionando a devolução do imóvel à conclusão de reparos e legitimidade da recusa no recebimento das chaves, como sustentado por ACE. Necessidade de interpretar cláusulas contratuais e de reavaliar a prova produzida. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Divergência jurisprudencial invocada por ACE. Ausência de cotejo analítico e de demonstração de identidade fático-jurídica entre os julgados confrontados. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 5. Distribuição dos ônus sucumbenciais. Pretensão de APEX-BRASIL de reconhecimento de sucumbência mínima. Manutenção da distribuição proporcional ao êxito obtido, cuja revisão reclama revolvimento probatório. Súmula 7/STJ. 6. Agravos conhecidos. Recursos especiais não conhecidos. 7. Majoração recíproca dos honorários advocatícios em 5% (art. 85, § 11, do CPC), a cargo de cada parte em favor da outra, observado o limite global de 20%, diante de prévia fixação na origem.