STJ AREsp 2930746
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. DÉBITOS JUNTO AO CRF. RESPONSABILIDADE. QUITAÇÃO. AUSÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 3. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 4. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que os ora recorrentes não quitaram junto ao CRF as dívidas pelas quais eram responsáveis, demandaria o reexame de fatos, provas e de cláusulas contratuais, providência que recai no óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por CLAUDINEI AURELIO DE LIMA e SAIONARA APARECIDA DE LIMA CRUZ contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. VENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. DÉBITOS PERANTE O CONSELHO PROFISSIONAL. DATA DE TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE NA FASE DE ASSINATURAS DO CONTRATO. ERRO SUBSTANCIAL DOS COMPRADORES. COMPORTAMENTO DOS VENDEDORES APÓS O NEGÓCIO JURÍDICO QUE CORROBORA SUA RESPONSABILIDADE PELOS DÉBITOS. ART. 113, §1º, I, CC. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL DEVIDA. TAXA SELIC. APLICAÇÃO APÓS A CITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (e-STJ fl. 673). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 697/700). No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (1) artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - Aduzindo que teria havido negativa de prestação jurisdicional porque o Tribunal de origem foi omisso ao não enfrentar questões relevantes, tais como: (a) a natureza tributária/sancionatória da dívida, que deveria ser transferida ao adquirente nos termos do art. 133 do Código Tributário Nacional; (b) a regra geral para o trespasse prevista no art. 1.146 do Código Civil; (c) a ausência de pactuação da entrega das chaves como marco temporal para a responsabilidade pelos débitos; (d) a confissão dos apelados de que os valores eram conhecidos e entraram nas negociações; e (e) o ônus do autor de demonstrar que a dívida não constava na listagem de débitos anexada ao contrato; (2) artigos 1.142 e 1.146 do Código Civil - Sustentando que o contrato de trespasse celebrado entre as partes inclui a transferência de débitos regularmente contabilizados, independentemente da data de entrega das chaves. Argumenta que a alteração do contrato social não altera a regra legal do trespasse e que os débitos anteriores à transferência compõem a responsabilidade do vendedor, salvo se desconhecidos e (3) artigo 133 do Código Tributário Nacional - Defendendo que a dívida em questão, por ser de natureza tributária, transfere-se ao adquirente do estabelecimento nos termos do referido dispositivo. Sem as contrarrazões (e-STJ fl. 729), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. DÉBITOS JUNTO AO CRF. RESPONSABILIDADE. QUITAÇÃO. AUSÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 3. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 4. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que os ora recorrentes não quitaram junto ao CRF as dívidas pelas quais eram responsáveis, demandaria o reexame de fatos, provas e de cláusulas contratuais, providência que recai no óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.