Decisão · STJ

STJ AREsp 2644520

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-05-06publicado em 2025-10-17
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS. IMÓVEL RURAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. ASSINATURA DO CONTRATO VERSUS VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RETROAÇÃO DOS EFEITOS INTERRUPTIVOS DA CITAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA. ART. 240, § 1º, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELISA PALMEIRA CALIL FONSECA e MARINA PALMEIRA CALIL FONSECA, em demanda de rescisão contratual c/c reparação de danos referente a imóvel rural, contra acórdão do TJGO que, ao prover agravos de instrumento, reconheceu a prescrição da pretensão e extinguiu o processo, adotando como marco inicial a data da celebração do contrato e assentando que a retroação dos efeitos interruptivos somente se operaria quando a petição inicial já reunisse condições de desenvolvimento válido, o que teria ocorrido apenas com o aditamento. 2. O objetivo recursal consistiu em definir se: (i) o prazo decenal do art. 205 do Código Civil deveria ser contado do vencimento da última parcela do preço, e não da assinatura do contrato; (ii) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento da tese do vencimento sucessivo; e (iii) a interrupção da prescrição retroagiu a data da propositura da ação, à luz do art. 240, § 1º, do CPC, diante de suposta demora imputável ao serviço judiciário. 3. A alegada negativa de prestação jurisdicional não se configurou, porque o Tribunal de origem enfrentou, de modo suficiente, a questão prescricional e expôs premissas claras sobre o marco inicial e sobre a aplicação do art. 240 do CPC; eventual inconformismo com a solução jurídica não se confundiu com omissão. Precedentes. 4. A pretensão de fixar o termo inicial da prescrição no vencimento da última parcela demandou reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de elementos fático-probatórios acerca da estrutura do negócio e do cronograma de pagamento, incidindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; ademais, a tese específica do vencimento sucessivo careceu de prequestionamento útil, o que atraiu a Súmula 211/STJ. 5. A revisão do entendimento local sobre a retroação dos efeitos interruptivos da citação a data da propositura, bem como sobre a imputação de eventual demora ao aparelho judiciário, exigiu revolvimento do acervo probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ; quanto a apontadas ofensas legais sem adequada demonstração, incidiu a Súmula 284/STF. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELISA PALMEIRA CALIL FONSECA e MARINA PALMEIRA CALIL FONSECA (ELISA e MARINA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal. Desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: DUPLO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. IMÓVEL RURAL. ALEGAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DECISÃO REFORMADA. 1. Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a interrupção da prescrição, na forma do artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil, retroagirá à data em que petição inicial reunir condições de desenvolvimento válido e regular do processo, o que, no caso, correu apenas com o aditamento da inicial, momento em que já havia decorrido o prazo prescricional. 2. Deve-se considerar a data do aditamento da inicial para efeitos de retroação da citação, na medida em que, em tais hipóteses, este é o momento em que a demanda passa a reunir as condições de procedibilidade. 3. JULGAMENTO CONJUNTO. AMBOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO CONHECIDOS, E PROVIDOS. (e-STJ, fls. 154-167). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 176-183). Nas razões do agravo, ELISA e MARINA apontaram (1) violação do art. 205 do Código Civil, sustentando que o prazo prescricional aplicável a rescisão contratual seria de 10 anos; (2) contrariedade ao art. 240, § 3º, do Código de Processo Civil, pois a demora para a realização da citação teria decorrido exclusivamente de falha do Poder Judiciário, não podendo prejudicar as recorrentes; (3) ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, diante da alegada omissão no acórdão recorrido quanto a fundamentos invocados nos embargos de declaração; (4) necessidade de afastamento da prescrição reconhecida pelo Tribunal de origem; (5) inaplicabilidade da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de matéria de direito; e (6) pedido expresso de reforma do acórdão recorrido, com reconhecimento da tempestividade da ação e retorno dos autos para julgamento do mérito da demanda (e-STJ, fls. 221-228; 237-252; 291-292). Houve apresentação de contraminuta por JOÃO CARDOSO DO CARMO NETTO (JOÃO), defendendo que o agravo não mereceu provimento, por inadmissibilidade do recurso especial em virtude da preclusão consumativa decorrente da interposição de dois recursos especiais contra o mesmo acórdão, além da incidência das Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça e 284 do Supremo Tribunal Federal. Sustentou, ainda, que as recorrentes não demonstraram adequadamente a alegada ofensa aos dispositivos de lei federal e que pretendiam rediscutir matéria fático-probatória já decidida pelas instâncias ordinárias (e-STJ, fls. 292-304). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS. IMÓVEL RURAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. ASSINATURA DO CONTRATO VERSUS VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RETROAÇÃO DOS EFEITOS INTERRUPTIVOS DA CITAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA. ART. 240, § 1º, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELISA PALMEIRA CALIL FONSECA e MARINA PALMEIRA CALIL FONSECA, em demanda de rescisão contratual c/c reparação de danos referente a imóvel rural, contra acórdão do TJGO que, ao prover agravos de instrumento, reconheceu a prescrição da pretensão e extinguiu o processo, adotando como marco inicial a data da celebração do contrato e assentando que a retroação dos efeitos interruptivos somente se operaria quando a petição inicial já reunisse condições de desenvolvimento válido, o que teria ocorrido apenas com o aditamento. 2. O objetivo recursal consistiu em definir se: (i) o prazo decenal do art. 205 do Código Civil deveria ser contado do vencimento da última parcela do preço, e não da assinatura do contrato; (ii) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento da tese do vencimento sucessivo; e (iii) a interrupção da prescrição retroagiu a data da propositura da ação, à luz do art. 240, § 1º, do CPC, diante de suposta demora imputável ao serviço judiciário. 3. A alegada negativa de prestação jurisdicional não se configurou, porque o Tribunal de origem enfrentou, de modo suficiente, a questão prescricional e expôs premissas claras sobre o marco inicial e sobre a aplicação do art. 240 do CPC; eventual inconformismo com a solução jurídica não se confundiu com omissão. Precedentes. 4. A pretensão de fixar o termo inicial da prescrição no vencimento da última parcela demandou reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de elementos fático-probatórios acerca da estrutura do negócio e do cronograma de pagamento, incidindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; ademais, a tese específica do vencimento sucessivo careceu de prequestionamento útil, o que atraiu a Súmula 211/STJ. 5. A revisão do entendimento local sobre a retroação dos efeitos interruptivos da citação a data da propositura, bem como sobre a imputação de eventual demora ao aparelho judiciário, exigiu revolvimento do acervo probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ; quanto a apontadas ofensas legais sem adequada demonstração, incidiu a Súmula 284/STF. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →