Decisão · STJ

STJ CC 214798

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2025-07-15publicado em 2025-10-17
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A UNIÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 109, §2º, DA CF. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO (JUÍZO FEDERAL DA 20ª VARA DO DISTRITO FEDERAL-SJ/DF) RELATÓRIO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 23ª VARA DE QUIXADÁ/CE (suscitante) e outros dois Juízos (suscitados): JUÍZO FEDERAL DA 19ª VARA CÍVEL DE SÃO PAULO- SJ/SP e o JUÍZO DA 20ª VARA DO DISTRITO FEDERAL-SJ/DF, nos autos de Ação de Cumprimento de Sentença, proposta pelo Município de Quixadá, decorrente de Ação Civil Pública que condenou a União Federal ao pagamento de diferenças relacionadas ao FUNDEF. Referido cumprimento de sentença foi inicialmente interposto no Distrito Federal, sendo distribuído para a 20ª Vara da Seção Judiciária do DF. O Município de Quixadá requereu a desistência da ação, tendo sido tal pleito homologado. Após o trânsito em julgado da sentença, a União requereu a execução de honorários advocatícios, ocasião em que o Município de Quixadá impugnou o Cumprimento de Sentença, sustentando a nulidade do título executivo, em razão da ausência de capacidade postulatória do Prefeito municipal para requerer a desistência da ação. O Juízo da 20ª Vara do DF anulou, então, a sentença de homologação da desistência e, refutando a aplicação do art. 109, §2º, da CF declarou-se incompetente e determinou a remessa dos autos para a 19ª Vara Cível Federal da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo, preventa para o julgamento da Ação Executória, à luz do que dispõe o artigo 516, II, do CPC. Remetidos os autos ao Juízo da 19ª Vara Cível Federal de São Paulo, referido Juízo, alegando ausência de prevenção e com fundamento em interpretação dada ao art. 475, III, do CPC, entendeu que a competência para a Ação de Cumprimento da Sentença genérica é do mesmo Juízo, o qual seria competente para eventual Ação Individual, que o beneficiado poderia propor, caso não preferisse aderir à Ação Coletiva, e remeteu os autos ao Juízo da 23ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará. O Juízo da 23ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, divergindo dos entendimentos adotados pelo Juízos suscitados, reconheceu sua incompetência e, nos termos da alínea "d", do inciso I , do art. 105 da Constituição Federal suscitou perante este STJ o presente conflito negativo de competência. Houve manifestação do MP, que opina pela declaração de competência de um dos juízos suscitados, qual seja, o Juízo Federal da 20ª Vara do Distrito Federal - SJ/DF. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A UNIÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 109, §2º, DA CF. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO (JUÍZO FEDERAL DA 20ª VARA DO DISTRITO FEDERAL-SJ/DF)
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