STJ AREsp 2784612
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado p or via inadequada. 2. No caso, não é cabível a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, porquanto não se verifica, neste momento, o caráter protelatório do recurso, tornando desnecessária sua aplicação 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos declaratórios opostos por ERBE INCORPORADORA 019 S.A. contra o acórdão assim ementado: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO. NÃOCONHECIMENTO. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSOCIVIL. 1. Não pode ser conhecido o agravo em recurso especial que não infirma especificamente os fundamentos da decisão atacada, atraindo o dispostono art. 932, III, do CPC. 2. Agravo interno não provido" (e-STJ fl. 1.366). Nas razões dos presentes aclaratórios, a embargante defende a inaplicabilidade do óbice da Súmula nº 182/STJ ao argumento de que todos os fundamentos foram impugnados nas razões do agravo em recurso especial. Argumenta que "(..) o fato de não haver tópico específico abordando diretamente a inaplicação da súmula - leia-se a análise de mérito realizada pelo i. Desembargador - não quer dizer que a esta não foi devidamente impugnada" (e-STJ fl. 1.376). A parte embargada apresentou impugnação às e-STJ fls. 1.380-1.381 requerendo a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado p or via inadequada. 2. No caso, não é cabível a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, porquanto não se verifica, neste momento, o caráter protelatório do recurso, tornando desnecessária sua aplicação 3. Embargos de declaração rejeitados.