Decisão · STJ

STJ AREsp 2385291

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-06-12publicado em 2025-10-17
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte. 2. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil devido à interposição de agravo interno, recurso indispensável à abertura dos recursos aos tribunais superiores, sendo inviável, também, a sua imposição em virtude, unicamente, do julgamento unânime do agravo interno. 3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento apenas para afastar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL - VALIA contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais assim ementado: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE - NÃO CONHECIMENTO - DECISÃO MANTIDA. - Vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio da unirrecorribilidade, unicidade ou singularidade recursal, segundo o qual para cada decisão judicial há somente um único recurso. - É impossível que as partes utilizem mais de um recurso contra a mesma decisão, razão pela qual é inadmissível aquele interposto por último" (e-STJ fls. 481/491). Os embargos de declaração opostos foram acolhidos, nos termos da seguinte ementa: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - REEXAME DE QUESTÃO JÁ ANALISADA - IMPOSSIBILIDADE - ERRO MATERIAL - EXISTÊNCIA - ACOLHIMENTO EM PARTE SEM EFEITOS INFRINGENTES. - Não se acolhem os embargos de declaração na parte referente à alegação de existência de omissão se não se verifica no acórdão embargado. - Acolhem-se os embargos de declaração, em parte, se existente o alegado erro material no acórdão embargado, sem efeitos infringentes, já que, apesar desse acolhimento, não houve alteração do julgamento" (e-STJ fls. 504/509). No recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) arts. 1.022, I e II, e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, ante a persistência de omissões apontadas nos embargos de declaração rejeitados; e (ii) art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil, posto inaplicável a multa sem a necessária fundamentação a demonstrar a manifesta improcedência ou inadmissibilidade do agravo interno. Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 581/592. O recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte. 2. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil devido à interposição de agravo interno, recurso indispensável à abertura dos recursos aos tribunais superiores, sendo inviável, também, a sua imposição em virtude, unicamente, do julgamento unânime do agravo interno. 3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento apenas para afastar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
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