STJ AREsp 2820216
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE EMPRESA INTEGRANTE DE GRUPO ECONÔMICO NO POLO PASSIVO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. OBSERVÂNCIA DO INCIDENTE PREVISTO NOS ARTS. 133 A 137 DO CPC. NECESSIDADE DE UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL. NÃO VERIFICADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido examina de forma fundamentada as questões essenciais à controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. 2. A inclusão de empresa no polo passivo, em sede de cumprimento de sentença, mediante desconsideração da personalidade jurídica, é admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, desde que observados o contraditório e os requisitos do art. 50 do Código Civil. 3. A constatação de grupo econômico e confusão patrimonial decorreu da análise fática realizada pelas instâncias ordinárias, sendo inviável sua revisão em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Não há necessidade de uniformização jurisprudencial, porquanto o entendimento desta Corte já se encontra consolidado sobre a matéria. 5. Dissídio jurisprudencial não configurado nos moldes do art. 1.029, §1º, do CPC e art. 255 do RISTJ. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Remaster Floor & Ceiling Solutions Ltda. e Remaster Tecnologia Ltda. (Remaster e outro), contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 3ª Turma Cível daquele Tribunal, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRUPO ECONÔMICO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. INCLUSÃO DE EMPRESA NO POLO PASSIVO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O alcance subjetivo da coisa julgada pode atingir empresa integrante do mesmo grupo econômico da devedora originária, quando verificada confusão patrimonial ou desvio de finalidade. 2. O reconhecimento da subsistência de grupo econômico, evidenciada a existência de sócios em comum, a identidade de sede, de objeto social e de atuação no mercado, autoriza a inclusão da empresa coligada no polo passivo da execução. 3. Conquanto ventilada a subsistência de grupo econômico e de confusão patrimonial, não foram apresentados elementos capazes de infirmar a decisão agravada, que se mantém hígida. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Não consta oposição de embargos de declaração contra o acórdão recorrido. Nas razões do agravo, Remaster e outro apontaram: (1) que a decisão da Presidência inadmitiu o recurso especial de forma equivocada ao aplicar a Súmula 7 do STJ, sustentando que não há necessidade de reexame de provas, mas apenas de valoração jurídica dos fatos incontroversos; (2) que não se pode aplicar a Súmula 283 do STF, porque todos os fundamentos do acórdão recorrido foram devidamente impugnados nas razões do recurso especial; (3) que não incide a Súmula 284 do STF, uma vez que as razões recursais foram claras, concatenadas e suficientes para demonstrar as violações legais apontadas; (4) que houve violação a dispositivos de lei federal, especialmente aos arts. 50 e 421-A do Código Civil e 133 a 137 do Código de Processo Civil, na medida em que não estariam presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica e inclusão da recorrente no polo passivo da execução. Houve apresentação de contraminuta por Emplavi e OUTROS, defendendo a manutenção da decisão de inadmissibilidade, sob os argumentos de que a discussão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula 7 do STJ, além de deficiências nas razões recursais que atraem a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE EMPRESA INTEGRANTE DE GRUPO ECONÔMICO NO POLO PASSIVO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. OBSERVÂNCIA DO INCIDENTE PREVISTO NOS ARTS. 133 A 137 DO CPC. NECESSIDADE DE UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL. NÃO VERIFICADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido examina de forma fundamentada as questões essenciais à controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. 2. A inclusão de empresa no polo passivo, em sede de cumprimento de sentença, mediante desconsideração da personalidade jurídica, é admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, desde que observados o contraditório e os requisitos do art. 50 do Código Civil. 3. A constatação de grupo econômico e confusão patrimonial decorreu da análise fática realizada pelas instâncias ordinárias, sendo inviável sua revisão em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Não há necessidade de uniformização jurisprudencial, porquanto o entendimento desta Corte já se encontra consolidado sobre a matéria. 5. Dissídio jurisprudencial não configurado nos moldes do art. 1.029, §1º, do CPC e art. 255 do RISTJ. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.