Decisão · STJ

STJ REsp 2043282

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-12-05publicado em 2025-10-17
CIVIL
RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL ADESIVO. INTEMPESTIVIDADE. 1. Ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, sequer de modo implícito, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. 2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. Nos termos do § 5º do artigo 98 do CPC, a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais. Precedentes. 4. É intempestivo o recurso especial adesivo protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias úteis, de acordo com os artigos 219, 994, VI, 997, §2º, I, 1.003, § 5º, e 1.029 do CPC. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. Agravo em recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por RENATA CONCEIÇÃO VIEIRA DOS SANTOS e STEPHAN KOPP e de agravo em recurso especial interposto por FLECHA INDUSTRIAL LTDA. (EVOLUX EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.) O acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS está assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - DECLARAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - PREÇO - INADIMPLÊNCIA DOS COMPRADORES - VERIFICADA - FRUIÇÃO - MARCO INICIAL - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - MANTER SENTENÇA. Nos termos do artigo 422, "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé". Verificado nos autos que os promitentes compradores, mesmo cientes da existência de hipoteca sobre o imóvel negociado entre as partes, insistiram na continuidade do negócio, realizando quitação parcial das obrigações, não é justificável a ausência de pagamento do restante do preço acordado em razão da subsistência do gravame. Consoante previsto no artigo 1.202 do Código Civil, "A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente". A inadimplência em relação ao preço fixado no contrato não induz no imediato distrato do vínculo, nem torna injusta a posse exercida pelos promitentes compradores sobre o bem, sendo a notificação extrajudicial acerca da rescisão do instrumento o marco inicial da ocupação indevida e, via de consequência, da indenização relativa à fruição do bem." (e-STJ fl. 633). Em suas razões (e-STJ fls. 652-677), os recorrentes RENATA CONCEIÇÃO VIEIRA DOS SANTOS e STEPHAN KOPP apontam violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (i) artigo 98, §§ 1º e 5º, 99, §§ 1º, 2º, 3º e 5º, 105 e 1.072 do Código de Processo Civil, e artigo 5º da Lei nº 1.060/50 - porque a gratuidade da justiça deveria ser concedida em favor da recorrente para todo o processo, e não apenas quanto ao preparo do recurso de apelação; (ii) artigos 581, 584, 1.196 e 1.228 do Código Civil e 560, 561, 567 e 1.210 do Código de Processo Civil - pois não houve esbulho por parte dos recorrentes, já que a posse foi legitimada por escritura celebrada entre as partes, sendo legítima e com justo título; (iii) artigos 581 e 584 do Código Civil - sustentando que o esbulho somente está configurado após a rescisão do contrato e, por isso, os aluguéis apenas seriam devidos a partir de então; (iv) artigos 422, 427, 479 e 480 do Código Civil - afirmando que é indevida a indenização por fruição (aluguéis) durante o período de ocupação do imóvel pelos recorrentes, pois inexiste previsão contratual nesse sentido; e (v) artigo 405 do Código Civil - argumentando que o valor a ser restituído aos recorrentes deve ser acrescido de juros de mora a partir da citação. FLECHA INDUSTRIAL LTDA., em seu recurso especial adesivo (e-STJ fls. 705-711), aponta violação dos artigos 389, 402 e 884 do Código Civil. Somente a contraminuta de FLECHA INDUSTRIAL LTDA. foi apresentada (e-STJ fls. 697-700 e 716). O recurso especial de RENATA CONCEIÇÃO VIEIRA DOS SANTOS e STEPHAN KOPP foi admitido (e-STJ fls. 692-694) e o recurso especial adesivo de FLECHA INDUSTRIAL LTDA. foi inadmitido em virtude da sua intempestividade (e-STJ fls. 719-720), dando ensejo à interposição de agravo em recurso especial. Nas razões do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 723-726), a parte agravante sustenta, em síntese, que o recurso adesivo foi protocolado dentro do prazo legal de 15 dias, antes do término do prazo para contrarrazões, e, portanto, deve ser admitido. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL ADESIVO. INTEMPESTIVIDADE. 1. Ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, sequer de modo implícito, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. 2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. Nos termos do § 5º do artigo 98 do CPC, a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais. Precedentes. 4. É intempestivo o recurso especial adesivo protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias úteis, de acordo com os artigos 219, 994, VI, 997, §2º, I, 1.003, § 5º, e 1.029 do CPC. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. Agravo em recurso especial não provido.
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