Decisão · STJ

STJ AREsp 2713351

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-08-07publicado em 2025-10-17
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O tribunal de origem concluiu que a CDHU é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, considerando sua posição de fornecedora na relação de consumo, conforme o Código de Defesa do Consumidor. 2. A pretensão de reexame dos elementos fático-probatórios encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede a revisão de provas em recurso especial. 3. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à configuração do dano moral e à validade do laudo pericial encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória. 4. Divergência jurisprudencial não demonstrada: A ausência de similitude fática entre os paradigmas apresentados e o caso concreto inviabiliza o conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. A mera transcrição de ementas, sem cotejo analítico, não é suficiente para comprovar o dissídio jurisprudencial, conforme exigem os arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 5. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU (CDHU), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea c da Constituição Federal, perante acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador FERNANDO REVERENDO VIDAL AKAOUI, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL Vício construtivo CDHU Indenização por danos materiais e morais Sentença de parcial procedência Irresignação da requerida Tese preliminar de ilegitimidade passiva No mérito, a apelante sustenta nulidade do laudo pericial, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ausência de responsabilidade civil, necessidade de denunciação da lide e de litisconsórcio passivo Não acolhimento Preliminares rejeitadas CDHU vendeu para a apelada o imóvel versado na petição inicial, a partir do que a apelante se torna legitimada a responder por eventuais pleitos que decorram desse negócio Perante o comprador, a responsabilidade é solidária mercê de relação de consumo e, por isso, a legitimidade é concorrente, não havendo se falar em litisconsórcio necessário ou denunciação da lide - Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A fixação do regime jurídico depende apenas da sua causa, não sendo irrelevante a forma societária pela qual se organizou a prestadora de serviços Descabida a alegação de nulidade do laudo pericial produzido nos autos, assim como as críticas apresentadas no parecer técnico A norma pode ser posterior à construção, mas reflete a boa prática esperada para a obra Ilícito caracterizado NBR 15270/17 manteve as mesmas recomendações especificadas na NBR 15270/05, de modo que a apelante deveria ter as seguido para concepção de projetos e execução de alvenarias, pela contemporaneidade - Dano moral arbitrado em patamar razoável e adequado Manutenção da sentença RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ, fls. 491/495) Nas razões do agravo, CDHU apontou: (1) a decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi arbitrária e injusta, pois o recurso preenche os requisitos do art. 105, III, alínea c, da Constituição Federal, com demonstração clara de divergência jurisprudencial; (2) a decisão agravada desconsiderou que o recurso especial não busca reexame de provas, mas sim a correta interpretação de dispositivos legais, como os arts. 186, 927 e 944 do Código Civil; (3) a decisão agravada não reconheceu a similitude fática entre o caso concreto e os paradigmas apresentados, violando os arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Houve apresentação de contraminuta. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O tribunal de origem concluiu que a CDHU é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, considerando sua posição de fornecedora na relação de consumo, conforme o Código de Defesa do Consumidor. 2. A pretensão de reexame dos elementos fático-probatórios encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede a revisão de provas em recurso especial. 3. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à configuração do dano moral e à validade do laudo pericial encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória. 4. Divergência jurisprudencial não demonstrada: A ausência de similitude fática entre os paradigmas apresentados e o caso concreto inviabiliza o conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. A mera transcrição de ementas, sem cotejo analítico, não é suficiente para comprovar o dissídio jurisprudencial, conforme exigem os arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 5. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
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