Decisão · STJ

STJ AREsp 2688839

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-07-10publicado em 2025-10-17
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PERMUTA DE TERRENO POR UNIDADES AUTÔNOMAS. OBRIGAÇÃO DE REGISTRAR EMPREENDIMENTO. PERDAS E DANOS FIXADAS. MULTA DO ART. 35, § 5º, DA LEI 4.591/1964. INAPLICABILIDADE. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1 . Não configurada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o acórdão recorrido examina de forma fundamentada todas as questões necessárias à solução da lide, ainda que em sentido contrário ao interesse dos recorrentes. 2. A responsabilidade pela regularização e registro da incorporação é exclusiva do incorporador, nos termos da Lei 4.591/1964, não sendo cabível transferir aos adquirentes, às expensas do devedor, a prática dos atos registrais. Alteração dessa conclusão demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Inviável a aplicação da multa do art. 35, § 5º, da Lei 4.591/1964, quando demonstrado tratar-se de contrato de permuta para aquisição do próprio imóvel onde se realizou o empreendimento, e não de venda irregular de unidades antes do registro. Súmulas 7/STJ e 284/STF. 4. O inadimplemento contratual não gera, por si só, dano moral indenizável. Ausente prova de abalo concreto e excepcional a direitos da personalidade, incide o entendimento pacífico desta Corte, sendo inviável revisar as premissas fáticas fixadas pela instância ordinária (Súmula 7/STJ). 5. A majoração dos honorários advocatícios não é automática e depende do resultado recursal e do contexto fático-probatório, cuja revisão é obstada pela Súmula 7/STJ. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA, CLÁUDIA DIAS DE OLIVEIRA, LEONARDO DIAS DE OLIVEIRA, NELSON LUIZ DIAS DE OLIVEIRA E RACHEL DIAS DE OLIVEIRA SILVA (JOSÉ MARIA e outros), contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdão da 15ª Câmara Cível do TJMG, assim ementado (e-STJ, fls. 516/533): **APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA - VÍCIO CITRA PETITA - CAUSA PRONTA PARA JULGAMENTO - ART. 1.013 DO CPC - OBSERVÂNCIA - AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE PERMUTA - INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA - AUSÊNCIA DE REGISTRO E REGULARIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO - RESPONSABILIDADE DO INCORPORADOR - ART. 44 DA LEI 4.591/64 - PERDAS E DANOS DEVIDAS - MULTA PREVISTA NO § 5º DO ART. 65 DA LEI 4.591/64 - NÃO CABIMENTO - DANOS MORAIS - NÃO COMPROVAÇÃO. - Nos termos do art. 492 do CPC, cabe ao magistrado analisar todas as questões discutidas pelas partes, nos limites em que postas, incorrendo em vício citra petita a decisão que não examina pedido expressamente apresentado na inicial. - Estando a causa pronta para julgamento, aplica-se o disposto no art. 1.013, § 1º e § 3º do CPC. - Não demonstrado o cumprimento da obrigação do incorporador de regularização e registro do empreendimento junto ao Cartório de Registro de Imóveis, impossibilitando, portanto, a competente outorga de escritura das unidades objeto de permuta, faz jus a parte autora às perdas e danos resultantes da mora, conforme a previsão do art. 44 da Lei 4.591/64. - O inadimplemento contratual, por si só, não gera danos morais indenizáveis; logo, não se tratando de dano moral in re ipsa, tampouco demonstrados os elementos que caracterizem o intenso abalo moral, não há que se falar em condenação do incorporador a este título. - A multa prevista no § 5º do art. 35 da Lei 4.591/64 é devida apenas nas hipóteses em que demonstrada a venda de unidades do empreendimento anteriormente ao seu registro. Apelação principal desprovida e recurso adesivo parcialmente provido. Embargos de declaração opostos pelos autores foram rejeitados (e-STJ, fl. 588/595). Nas razões do agravo, JOSÉ MARIA e outros apontaram: (1) que a decisão de inadmissibilidade incorreu em erro ao aplicar a Súmula 7/STJ, pois a controvérsia não exigiria reexame de provas, mas apenas interpretação jurídica dos arts. 497, 499 e 536 do CPC e do art. 35, § 5º, da Lei 4.591/64; (2) que não houve deficiência na fundamentação nem falta de impugnação específica, rebatendo a aplicação das Súmulas 283 e 284/STF; (3) que o acórdão recorrido violou ainda os arts. 8º e 85, § 11, do CPC, 6º, VI, do CDC e 186 e 927 do CC ao afastar danos morais e multa; (4) que a negativa de prestação jurisdicional subsiste porque o Tribunal não teria analisado adequadamente a possibilidade de os próprios recorrentes regularizarem a incorporação às expensas da recorrida. Não houve apresentação de contraminuta por SKALLA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. (SKALLA). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PERMUTA DE TERRENO POR UNIDADES AUTÔNOMAS. OBRIGAÇÃO DE REGISTRAR EMPREENDIMENTO. PERDAS E DANOS FIXADAS. MULTA DO ART. 35, § 5º, DA LEI 4.591/1964. INAPLICABILIDADE. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1 . Não configurada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o acórdão recorrido examina de forma fundamentada todas as questões necessárias à solução da lide, ainda que em sentido contrário ao interesse dos recorrentes. 2. A responsabilidade pela regularização e registro da incorporação é exclusiva do incorporador, nos termos da Lei 4.591/1964, não sendo cabível transferir aos adquirentes, às expensas do devedor, a prática dos atos registrais. Alteração dessa conclusão demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Inviável a aplicação da multa do art. 35, § 5º, da Lei 4.591/1964, quando demonstrado tratar-se de contrato de permuta para aquisição do próprio imóvel onde se realizou o empreendimento, e não de venda irregular de unidades antes do registro. Súmulas 7/STJ e 284/STF. 4. O inadimplemento contratual não gera, por si só, dano moral indenizável. Ausente prova de abalo concreto e excepcional a direitos da personalidade, incide o entendimento pacífico desta Corte, sendo inviável revisar as premissas fáticas fixadas pela instância ordinária (Súmula 7/STJ). 5. A majoração dos honorários advocatícios não é automática e depende do resultado recursal e do contexto fático-probatório, cuja revisão é obstada pela Súmula 7/STJ. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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