Decisão · STJ

STJ AREsp 2754359

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-09-12publicado em 2025-10-17
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO IMPOSSIBLIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na espécie, não houve violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. É inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem, apesar da oposição de embargos de declaração. 3. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que, no mesmo recurso, seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 4. No tocante à litigância de má-fé é inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ARAGUAIA contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a " , da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - DEPÓSITOS - EFEITO LIBERATÓRIO - CARÁTER LITIGIOSO/CONTENCIOSO - HONORÁRIOS - CABIMENTO. A decisão que considera válido os depósitos realizados em autos diversos certamente implica no reconhecimento do efeito liberatório destes. É cabível a fixação de honorários advocatícios na liquidação de sentença se a fase revelou caráter contencioso" (e-STJ fl. 237). Os dois embargos de declaração opostos foram acolhidos sem efeitos infringentes (e-STJ fls. 273-282 e 311-317). No recurso especial (e-STJ fls. 320-328), o recorrente alega violação dos arts. 80, 81, 489, § 1º, IV e VI, 539, 549 e 1.022, II, do CPC. Sustenta, em síntese, a nulidade do acórdão por não suprir a omissão apontada nos embargos, qual seja, inobservância do procedimento correto da Consignação em Pagamento. Além disso, afirma que o procedimento da ação de consignação em pagamento "(..) foi feito totalmente avesso à legislação de regência, pois os pagamentos foram feitos em ação diversa, fora do prazo e do local devido" (e-STJ fl. 325). Aduz que não há falar em aplicação da multa, tendo em vista que são inexistentes as hipóteses para sua incidência, além de os valores serem desproporcionais. Oferecidas as contrarrazões (e-STJ fls. 343-345), o recurso não foi admitido, dando ensejo ao presente agravo, no qual se busca o processamento do apelo nobre. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO IMPOSSIBLIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na espécie, não houve violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. É inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem, apesar da oposição de embargos de declaração. 3. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que, no mesmo recurso, seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 4. No tocante à litigância de má-fé é inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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