STJ AREsp 2905133
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula n. 182 /STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. No presente caso, a parte ora agravante não impugnou o único fundamento da decisão agravada (Aplicação analógica da Súmula n. 182/STJ). Incidência da Súmula n. 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do recurso em razão da incidência do óbice da Súmula 284/STF, uma vez que a recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados (fls. 449/450). O recurso especial foi interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 253): APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA COBERTURA SECURITÁRIA RECUSADA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. SEGURO PRESTAMISTA - Óbito do segurado depois da contratação de mútuo destinado à aquisição de veículo automotor - Recusa à cobertura securitária, sob o fundamento de omissão acerca de doença preexistente - Má-fé do segurado evidenciada no caso concreto - Aderente que se encontrava em tratamento oncológico quando da contratação do seguro - Parecer médico evidencia o vínculo entre o sinistro e a enfermidade omitida - Parte autora que não impugnou especificamente a prova documental trazida aos autos pela ré - Recusa legítima por parte da seguradora ré - Ação improcedente. SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Sustenta a parte agravante que o acórdão recorrido diverge do entendimento da jurisprudência quanto à recusa de cobertura securitária em caso de doença preexistente. Alegam que "o venerando acórdão recorrido diverge de entendimentos de outros Tribunais, no sentido de que as r. decisões colacionados, tanto o STJ como o E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e E. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul mencionaram que mera alegação de doença preexistente não é suficiente para a recusa de cobertura, bem como é necessário a solicitação de exames ou declarações médicas do segurado, para verificar o seu estado de saúde, sendo imprescindível a demonstração de má-fé e a exigência de exames médicos prévios, caso contrário, assumi o risco da contratação do seguro"( fl. 458). Reiteram as razões do recurso especial. Impugnação apresentada às fls. 477/486. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula n. 182 /STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. No presente caso, a parte ora agravante não impugnou o único fundamento da decisão agravada (Aplicação analógica da Súmula n. 182/STJ). Incidência da Súmula n. 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.