Decisão · STJ

STJ AREsp 2978093

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-07-02publicado em 2025-10-17
PROCESSUAL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MULTA. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A revisão da matéria referente à configuração de ato atentatório à dignidade da justiça demanda a análise do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso esp ecial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por PEDRO ANTÔNIO DOS SANTOS contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PROPOSTA DE ACORDO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. 1. Pretende o agravante seja afastada a penalidade da multa, acaso não seja apresentada a proposta de acordo determinada na decisão agravada, bem como que seja reformada a referida decisão, de modo que seja retirada desta a passagem "no momento do pedido de evento 33, este Juízo não tinha conhecimento do valor recebido pelo executado, passando a ter apenas posteriormente com o bloqueio de valores", pois o agravante sustenta que a origem do valor bloqueado foi devidamente comprovada nos Eventos 25, 30 e 31 dos autos. 2. Tem-se que o comando judicial direcionado ao executado, para que este apresente proposta de acordo, indicando valor a ser descontando que não prejudique a sua subsistência, é bastante razoável e de fácil cumprimento. Não bastasse, entendo que tal determinação também é adequada, considerando que a ação de origem tramita há quase duas décadas, sem que se tenha sido possível alcançar o cumprimento da obrigação. 3. Incidência dos artigos 536, §1º, e do 77, inciso IV e §2º, ambos do Código Civil. 4. Considerando que a decisão é adequada e razoável, bem como que encontra amparo legal no Código de Processo Civil, tenho que esta não merece reforma. 5. Já quanto à origem do valor bloqueado ter sido comprovada de forma prévia ao Ev. 33, entendo que com razão a parte agravante, uma vez que este acostou no Ev. 25 o cartão referente à conta poupança, bem como o extrato indicando o valor bloqueado de R$ 3.478,91. Assim, deve-se desconsiderar a passagem da decisão recorrida em que consta que tal informação só veio aos autos após o Ev. 33. RECURSO PROVIDO EM PARTE" (e-STJ fl. 77). No recurso especial, o recorrente alega violação do art. 77, IV e VI, § 1º, bem como do arts. 536, § 1º, e 774 do Código de Processo Civil ao argumento de que inexistiria qualquer conduta no sentido de embaraçar o regular deslinde do processo para ser cabível a aplicação da multa. Sustenta que não se configura ato atentatório à dignidade da Justiça. Após as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MULTA. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A revisão da matéria referente à configuração de ato atentatório à dignidade da justiça demanda a análise do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso esp ecial.
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