Decisão · STJ

STJ AREsp 2818588

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2021-06-30publicado em 2025-10-17
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA. SUJEIÇÃO À LICITAÇÃO. INEXIGIBILIDADE. ESPECIALIDADE E SINGULARIDADE. NECESSIDADE DE CONCRETA DEMONSTRAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA VERIFICAR A PRESENÇA CONCRETA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES À CONTRATAÇÃO DIRETA. TEMAS 309 E 1.199 DO STF. JUÍZO DE CONFORMIDADE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Em razão do óbice imposto a esta Corte Superior pela Súmula 7/STJ, caberá ao Tribunal local a valoração do conjunto fático-probatório, a fim de aferir se os pressupostos da notória especialização e da singularidade e demais requisitos fixados no Tema 309/STF estão concretamente demonstrados, bem como para, à luz das alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 à LIA e das teses fixadas pelo Tema n. 1.199/STF, aferir se o caso em análise pode ser objeto de readequação ou continuidade típico-normativa, inclusive no que tange à apreciação da (in)existência do dolo específico e da efetiva perda patrimonial exigidos pela novel legislação. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl.1.202): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA. SUJEIÇÃO À LICITAÇÃO. INEXIGIBILIDADE. ESPECIALIDADE E SINGULARIDADE. NECESSIDADE DE CONCRETA DEMONSTRAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS ÀORIGEM PARA VERIFICAR A PRESENÇA CONCRETA DOSPRESSUPOSTOS AUTORIZADORES À CONTRATAÇÃO DIRETA. TEMAS 309 E 1.199 DO STF. JUÍZO DECONFORMIDADE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. O agravante alega a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, porque a análise do acórdão condenatório baseado em dolo genérico e dano presumido ao erário, em sede de improbidade administrativa, seria matéria exclusivamente de direito, o que tornaria desnecessário o retorno dos autos à origem, cabendo a esta Corte Superior afastar a ilegalidade constatada. Com impugnação. Parecer do Ministério Público Federal pela manutenção da devolução dos autos à origem, para juízo de conformação com os Temas 309 e 1.199/STF (fls. 1.246-1.249). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA. SUJEIÇÃO À LICITAÇÃO. INEXIGIBILIDADE. ESPECIALIDADE E SINGULARIDADE. NECESSIDADE DE CONCRETA DEMONSTRAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA VERIFICAR A PRESENÇA CONCRETA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES À CONTRATAÇÃO DIRETA. TEMAS 309 E 1.199 DO STF. JUÍZO DE CONFORMIDADE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Em razão do óbice imposto a esta Corte Superior pela Súmula 7/STJ, caberá ao Tribunal local a valoração do conjunto fático-probatório, a fim de aferir se os pressupostos da notória especialização e da singularidade e demais requisitos fixados no Tema 309/STF estão concretamente demonstrados, bem como para, à luz das alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 à LIA e das teses fixadas pelo Tema n. 1.199/STF, aferir se o caso em análise pode ser objeto de readequação ou continuidade típico-normativa, inclusive no que tange à apreciação da (in)existência do dolo específico e da efetiva perda patrimonial exigidos pela novel legislação. 3. Agravo interno não provido.
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