STJ EAREsp 2840793
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE REGRA TÉCNICA. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Em relação à cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas, a jurisprudência da Corte Especial do STJ considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de algum desses elementos na interposição do recurso caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui vício substancial insanável" (AgInt nos EAREsp n. 1.950.564/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 16.6.2023). 2. Não cabe, em embargos de divergência, reexaminar os pressupostos de conhecimento do recurso especial, para extrair conclusão diversa a respeito da incidência de óbices. 3. Agravo interno ao qual se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão da Presidência desta Corte por meio da qual não se conheceu dos embargos de divergência opostos contra acórdão da Terceira Turma, assim ementado (fl. 699): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. Os embargos de divergência indicaram como paradigma o acórdão da Quarta Turma nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 2.433.695/SP: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. EFETIVA IMPUGNAÇÃO DO ÓBICE. AFASTAMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA RATIFICADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Constatada omissão na decisão agravada, acolhem-se os embargos de declaração com efeito infringente para, afastando a aplicação da Súmula 182/STJ, ratificar a decisão singular por seus próprios fundamentos. 2. Não há falar-se em violação aos arts. 489, II, e 1.022 do CPC se o Tribunal de origem examina o recurso atendo-se aos limites objetivos da matéria devolvida. 3. A ausência da devida demonstração de ofensa aos dispositivos legais apontados como violados evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedente. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, decisão singular ratificada por seus próprios fundamentos. (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 2.433.695/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.) Cinge-se o alegado dissídio à aplicabilidade da Súmula 182/STJ no caso concreto. Na decisão agravada (fls. 719-721), a Presidência deste Superior Tribunal de Justiça indeferiu liminarmente os embargos de divergência, em virtude da ausência do inteiro teor do paradigma e do óbice da Súmula 315/STJ A parte agravante, em suas razões, pede que seja exercido o juízo de retratação. Argumenta que o vício apontado na decisão agravada é de natureza estritamente formal. Afirma que é possível a análise de pressupostos de admissibilidade no caso concreto, por se confundir com o próprio mérito do recurso especial, conforme o art. 1.043, III, do Código de Processo Civil. Impugnação às fls. 731-735. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE REGRA TÉCNICA. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Em relação à cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas, a jurisprudência da Corte Especial do STJ considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de algum desses elementos na interposição do recurso caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui vício substancial insanável" (AgInt nos EAREsp n. 1.950.564/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 16.6.2023). 2. Não cabe, em embargos de divergência, reexaminar os pressupostos de conhecimento do recurso especial, para extrair conclusão diversa a respeito da incidência de óbices. 3. Agravo interno ao qual se nega provimento.