Decisão · STJ

STJ AREsp 2798315

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-11-14publicado em 2025-10-17
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE DE PEDIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Rever as conclusões do Tribunal de origem no sentido de que houve repetição da pretensão anterior, já buscada em cumprimento de sentença, demandaria revisão de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça alterar a conclusão do Tribunal de origem, firmada no sentido de que a parte ora agravante foi quem deu causa ao processo, por demandar o reexame de matéria fático-probatória dos autos 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por SALUTE CLÍNICAS MÉDICAS ESPECIALIZADAS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESPEJO. LITISPÊNDENCIA. HONORÁRIOS. CAUSALIDADE. Configurada a litispendência, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito (CPC 485, V), com a condenação do autor nas verbas de sucumbência, ante o princípio da causalidade" (e-STJ fls. 311). Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos (e-STJ fls. 354-361). Em suas razões (e-STJ fls. 378-388), a recorrente aponta negativa de vigência dos arts. 85 e 337, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil. Defende, em síntese, a não ocorrência da litispendência, visto que há diferença entre as causas de pedir, além da impossibilidade de ser condenada a pagar honorários sucumbenciais. No ponto, salienta que deve ser reconhecido que "(..) a causa de pedir dos processos 0708972-40.2023.8.07.0001 e 0717931-68.2021.8.07.0001 é diferente, não ocorrendo a litispendência, por força do art. 337, §2º, do CPC. (..) não havendo posição de vencido por parte da SALUTE, não há que se falar em condenação em honorários sucumbenciais, havendo clara violação ao dispositivo do art. 85 do CPC" (e-STJ fl. 386). Oferecidas as contrarrazões às e-STJ fls. 401-410, o recurso não foi admitido na origem, dando ensejo ao presente agravo, no qual se busca o processamento do apelo nobre. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE DE PEDIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Rever as conclusões do Tribunal de origem no sentido de que houve repetição da pretensão anterior, já buscada em cumprimento de sentença, demandaria revisão de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça alterar a conclusão do Tribunal de origem, firmada no sentido de que a parte ora agravante foi quem deu causa ao processo, por demandar o reexame de matéria fático-probatória dos autos 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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