STJ AREsp 2867557
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO SEM EFEITOS RETROATIVOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. 1. O deferimento da justiça gratuita nesse momento processual não terá o condão de isentar a agravante de arcar com os ônus sucumbenciais já fixados pelas instâncias ordinárias. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a decisão que indefere o pedido de produção de provas não é impugnável pela via do agravo de instrumento, por não se enquadrar nas hipóteses do rol do art. 1.015 do CPC/2015, devendo a questão ser suscitada em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do mesmo diploma legal. 3. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, deferindo-se o benefício de gratuidade de justiça sem efeitos retroativos. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por LACERDA SISTEMAS DE ENERGIA LTDA. contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, impugna o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "Agravo interno - Pretensão de reforma da respeitável decisão monocrática, que não conheceu do recurso de agravo de instrumento - Descabimento - Hipótese em que não cabe agravo de instrumento contra decisão que versa sobre produção de prova - Ausência de previsão no rol taxativo do artigo 1015 do NCPC - Ausência de cabimento mesmo à luz da taxatividade mitigada - RECURSO DESPROVIDO" (e-STJ fl. 44). Em suas razões, a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, a violação do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Busca seja deferido o benefício da justiça gratuita. Sustenta, em síntese, a tese de que o rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil possui taxatividade mitigada, sendo cabível a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que indefere o pedido de produção de provas, dada a urgência decorrente da inutilidade de se aguardar o julgamento da apelação para analisar a matéria. Defende, ainda, a ocorrência de cerceamento de defesa, argumentando que o indeferimento do pedido viola o seu direito à ampla produção de provas, sendo a medida imprescindível para a correta solução da lide. Contrarrazões às e-STJ fls. 97/107. O recurso especial foi obstado na origem, o que deu ensejo à interposição deste agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO SEM EFEITOS RETROATIVOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. 1. O deferimento da justiça gratuita nesse momento processual não terá o condão de isentar a agravante de arcar com os ônus sucumbenciais já fixados pelas instâncias ordinárias. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a decisão que indefere o pedido de produção de provas não é impugnável pela via do agravo de instrumento, por não se enquadrar nas hipóteses do rol do art. 1.015 do CPC/2015, devendo a questão ser suscitada em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do mesmo diploma legal. 3. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, deferindo-se o benefício de gratuidade de justiça sem efeitos retroativos.