Decisão · STJ

STJ AREsp 2639727

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-04-26publicado em 2025-10-17
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONSÓRCIO. FALÊNCIA DA ADMINISTRADORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. CULPA DA ADMINISTRADORA RECONHECIDA NA ORIGEM. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, com base na análise soberana do conjunto fático-probatório constante dos autos, concluiu que o término do contrato de consórcio foi motivado por culpa exclusiva da administradora, em decorrência de alterações nas regras contratuais, falha no dever de informação e superveniente decretação de falência da administradora, afastando, de forma expressa, a hipótese de desistência voluntária da consorciada. 2. A pretensão recursal, ao insistir na tese de que a consorciada seria desistente, busca desconstituir a premissa fática estabelecida no acórdão recorrido. A revisão de tal entendimento para que se conclua de modo diverso demandaria, inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório, providência incabível na via do recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo em recurso especial conhecido para negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MASSA FALIDA DE UNILANCE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. (UNILANCE) contra decisão que não admitiu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob a relatoria do Des. Henrique Rodriguero Clavisio, assim ementado (e-STJ, fls. 194): Ação de rescisão contratual. Consórcio de bem imóvel. Pretensão de resolução do contrato por culpa da ré com a consequente devolução integral de todos os valores pagos. Falência decretada. Descontos relativos a multa ou taxa de administração. Não cabimento. Autora que não deu causa ao desfazimento do contrato, tornando-se inaplicáveis as disposições legais e contratuais. Sentença mantida. RITJ/SP, art. 252. Assento Regimental nº 562/2017, art. 23. Majoração dos honorários advocatícios recursais. Art. 85, §11, do CPC. Recurso não provido. Os embargos de declaração opostos por UNILANCE foram rejeitados (e-STJ, fls. 208-212). A decisão da Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (1) ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que as questões suscitadas foram devidamente apreciadas pelo acórdão recorrido; (2) incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois a análise da alegada violação dos arts. 5º, § 3º, e 30 da Lei n. 11.795/2008, 884 do Código Civil e 374, II e III, do Código de Processo Civil demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos; e (3) deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, em razão da ausência de cotejo analítico entre os julgados confrontados (e-STJ, fls. 254-257). Nas razões do agravo, UNILANCE apontou (1) o equívoco da decisão agravada ao aplicar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, sustentando que a controvérsia versaria sobre matéria exclusivamente de direito, concernente a correta aplicação da legislação federal aos fatos já delineados no acórdão; (2) a efetiva ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem teria se omitido sobre pontos essenciais para o deslinde da causa, notadamente a condição de consorciada desistente da parte agravada e as consequências jurídicas daí decorrentes; e (3) o descabimento da análise da divergência jurisprudencial, uma vez que o recurso especial foi interposto unicamente com base na alínea a do permissivo constitucional (e-STJ, fls. 260-273). Houve contraminuta de DEBORA CAROLYNE PAULA DE FREITAS (DEBORA), na qual sustentou (1) a correção da decisão agravada, que deve ser mantida integralmente; (2) a manifesta necessidade de reexame de provas para o acolhimento da tese recursal, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ; e (3) a ausência de violação dos dispositivos legais apontados pela agravante (e-STJ, fls. 277-283). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONSÓRCIO. FALÊNCIA DA ADMINISTRADORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. CULPA DA ADMINISTRADORA RECONHECIDA NA ORIGEM. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, com base na análise soberana do conjunto fático-probatório constante dos autos, concluiu que o término do contrato de consórcio foi motivado por culpa exclusiva da administradora, em decorrência de alterações nas regras contratuais, falha no dever de informação e superveniente decretação de falência da administradora, afastando, de forma expressa, a hipótese de desistência voluntária da consorciada. 2. A pretensão recursal, ao insistir na tese de que a consorciada seria desistente, busca desconstituir a premissa fática estabelecida no acórdão recorrido. A revisão de tal entendimento para que se conclua de modo diverso demandaria, inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório, providência incabível na via do recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo em recurso especial conhecido para negar-lhe provimento.
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